Processo 5010778-98.2026.8.08.0012
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5010778-98.2026.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VALDECI RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizado por VALDECI RODRIGUES OLIVEIRA em face de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega o Autor, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025) e que a questão nº 42 da prova objetiva exigiu conhecimento sobre "Cadeia de Custódia" com fundamento na Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), tema que alega não estar previsto no conteúdo programático. Requer, em sede liminar, a correção de sua prova discursiva e sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), designado para o dia 14/06/2026. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da Questão nº 42, bem como o reconhecimento de seu enquadramento na modalidade de candidato pessoa com deficiência (PCD), em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, exige-se também a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão à parte Autora em sua pretensão liminar. No que diz respeito à revisão de questões de concurso em si, através do Tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido já se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo (AgInt no RMS 49.918/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Como muito bem pontuado pela Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do RMS 28.204, que tramitou perante à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional,…
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