Processo 5010780-40.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010780-40.2026.4.02.5001/ES AUTOR : LUIZ CARLOS TRAJANO ADVOGADO(A) : DENER CHAGAS DE SOUZA (OAB ES038121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual a parte autora pretende, em sede de tutela provisória, seja-lhe concedido benefício de aposentadoria por idade rural. Em sede final, pretende, alternativamente, a concessão do prefalado benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de pescador, ou de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado pela ré. Requer a parte autora, ainda, sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Em apertada síntese, a parte autora relata que sofre de problemas de saúde que impedem-na de desenvolver suas atividades laborativas, o que ocasionou a percepção, por longo período de tempo de benefício por incapacidade posteriormente cessado. Entretanto, argumenta que desde a época da cessação permanece incapaz e que, ainda que assim não fosse, faria jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. É o essencial a relatar. DECIDO. Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade ao autor, visto que amparado por declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Do Pedido de Antecipação de Tutela No que tange à apreciação da concessão de tutela de urgência antecipada, instituto de aplicação excepcional, ressalto que não pode ser ministrada sem que haja conjugação dos pressupostos genéricos e específicos previstos no art. 300, do CPC, que se consubstanciam na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de sede antecipatória do mérito, conforme informado, faz-se necessária prova inequívoca dos fatos narrados, a qual, na hipótese dos autos, somente poderá ser produzida mediante a realização de perícia específica. Ademais, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração , entendo necessária a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que se possa analisar as razões que ensejaram o indeferimento do benefício, sendo provável - relativamente ao benefício por incapacidade - a necessidade de realização de perícia médica, para aferição da existência ou não de incapacidade. Já no que toca ao reconhecimento de trabalho como rural (pescador artesanal), fato é que se está diante de períodos muito remotos, pelo que a sua aferição depende, também, de contraditório pleno. Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício traduza premência na percepção dos valores, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a probabilidade do direito que ora se invoca , o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido. Ante o exposto, estando ausente um dos requisitos cumulativos legalmente exigidos, INDEFIRO a medida antecipatória requerida. Da Produção Antecipada de Provas Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial , a fim de restar definida a existência da incapacidade para o trabalho da parte autora. Assim, defiro, desde já , a perícia com ORTOPEDISTA, CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO , cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo…
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