Processo 5010780-71.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010780-71.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5010780-71.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZIEL CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBSON SANTOS DA SILVA - ES23053 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OZIEL CANDIDO DA SILVA em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP. Narra o autor que se inscreveu regularmente no Concurso Público nº 001/2025, promovido pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, para provimento do cargo de Agente Socioeducativo, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Alega que participou regularmente das etapas do certame, logrando aprovação nas fases anteriores, tendo sido eliminado apenas na etapa de Investigação Social, sob o fundamento de não ter apresentado a Certidão Negativa de Crimes Eleitorais, exigida pelo edital, em razão de ter juntado, por equívoco material, a Certidão de Quitação Eleitoral. Sustenta que o vício foi meramente formal, inexistindo qualquer antecedente criminal eleitoral ou fato capaz de comprometer sua idoneidade moral. Afirma que interpôs recurso administrativo, ocasião em que apresentou a certidão correta, comprovando a inexistência de registros criminais eleitorais, o qual, contudo, foi indeferido. Assevera, ainda, que exerce há mais de doze anos o cargo de Agente Socioeducativo no próprio IASES, sem qualquer registro de processo administrativo disciplinar, sindicância ou penalidade funcional, circunstância que evidenciaria o pleno conhecimento da Administração acerca de sua conduta funcional e moral. Defende que a eliminação decorreu de interpretação excessivamente formal do edital, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, boa-fé e supremacia do interesse público, sustentando que a finalidade da investigação social foi integralmente alcançada. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame, com sua reintegração às fases subsequentes do concurso. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato de eliminação, com a consequente manutenção no certame e demais efeitos decorrentes, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o ato administrativo impugnado fundamentou a eliminação do candidato na ausência de apresentação da Certidão Negativa de Crimes Eleitorais, documento expressamente exigido pelo item 14.10, alínea "j", do edital. Como se sabe, “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS 59.202/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,…

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