Processo 5010781-40.2024.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010781-40.2024.4.03.6303 AUTOR: DONISETE TOSSI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da prescrição. Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Saliento que o prazo prescricional quinquenal deve respeitar o período de suspensão decorrente da tramitação de requerimento administrativo perante o INSS, nos termos da Súmula 74 da TNU. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - No período de 14/09/1984 a 27/09/1984 (fls. 10 do ID 349542212), conforme anotações em CTPS , a parte autora exerceu a função de cobrador de transporte coletivo, categoria profissional enquadrada como especial pelo item 2.4.4 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964. - Nos períodos de 01/08/1986 a 17/07/1987 e de 24/07/1987 a 31/10/1988, os PPPs de fls. 27/28 e fls. 29/33 do ID 349542212 comprovam que a parte autora permaneceu exposta a gasolina e a paraxileno (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979. O perfil profissiográfico previdenciário em questão indica o profissional responsável pelas medições ambientais, de acordo com o Tema 208 da TNU. Tratando-se de período anterior a 03/12/1998,a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, nos termos da Súmula 87 da TNU. - No período de 01/11/1988 a 30/09/1989, o PPP de fls. 29/33 do ID 349542212 comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. Com relação ao agente nocivo ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. O perfil profissiográfico previdenciário em questão indica o profissional responsável pelas medições ambientais, em atendimento ao Tema 208 da TNU. - No período de…
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