Processo 5010781-89.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010781-89.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAIQUE EDUARDO FERNANDES DA SILVA COATOR: Juízo de Serra 2ª Vara Criminal RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010781-89.2026.8.08.0000 PACIENTE: KAIQUE EDUARDO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056-A IMPETRADO: JUÍZO DE SERRA 2ª VARA CRIMINAL ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kaíque Eduardo Fernandes da Silva contra ato do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia de Cariacica, em feito distribuído à 2ª Vara Criminal da Serra, nos autos do Processo nº 5019794-65.2026.8.08.0048, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente desde 23.05.2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos legais da custódia, de inexistência do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, em razão da soma das penas máximas não ultrapassar 4 anos, e de cabimento da liberdade provisória com dispensa de fiança, nos termos do art. 350 do CPP, por hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é cabível quando o paciente é reincidente em crime doloso, embora a soma das penas máximas dos delitos imputados não ultrapasse 4 anos; (ii) estabelecer se a fiança arbitrada pela autoridade policial vincula o juízo na audiência de custódia e impede a conversão da prisão em flagrante em preventiva; e (iii) determinar se a prisão preventiva deve ser mantida diante de indícios de autoria, prova da materialidade, risco de reiteração delitiva, condenação penal definitiva anterior e suposta prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não constitui via adequada para aprofundar o exame da materialidade delitiva ou dos indícios de autoria, pois esse juízo de convencimento pertence à ação penal própria. A prisão preventiva exige a análise conjunta do cabimento, nos termos do art. 313 do CPP, da necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, e da adequação, à luz dos arts. 282, 319 e 320 do CPP. O art. 313, II, do CPP admite a prisão preventiva quando o agente é reincidente em crime doloso, hipótese configurada pela condenação penal definitiva anterior do paciente pelo crime de tráfico de drogas. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar quando a gravidade concreta da conduta e os registros penais pretéritos revelam risco de reiteração delitiva. A prática de suposto novo crime durante o…
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