Processo 5010782-29.2026.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO FUNDADA EM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PREEXISTENTE CONHECIDA PELA ADMINISTRADORA. PEDIDO DE REFORMA QUANTO À RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a liberação de carta de crédito de consórcio contemplada por lance, sob pena de multa diária, e condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. As apelantes requerem a reforma da sentença para afastar suposta condenação à restituição em dobro, sustentam a licitude da negativa de liberação da carta de crédito, a inexistência de danos morais e postulam a exclusão ou a redução da multa diária fixada para cumprimento da obrigação. 3. O consorciado alegou que informou previamente a existência de restrição creditícia em seu nome e aderiu ao consórcio após receber garantia de preposto da instituição financeira de que a pendência seria flexibilizada para contratação e contemplação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível o pedido recursal de reforma da sentença quanto à restituição simples, diante da ausência de sucumbência das apelantes; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) saber se a negativa de liberação da carta de crédito, fundada em restrição preexistente conhecida pela administradora e contrariando promessa de seu preposto, configura conduta abusiva e violação à boa-fé objetiva; (iv) saber se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais; e (v) saber se a multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser excluída ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece do pedido de reforma da sentença quanto à restituição simples, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não determinou restituição em dobro, mas apenas a devolução integral dos valores, inexistindo sucumbência das apelantes sobre o ponto. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. 7. A promessa realizada pelo preposto da instituição financeira vincula o fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC, respondendo a instituição pelos atos de seus representantes, conforme art. 34 do mesmo diploma. 8. A conduta das apelantes de admitir o ingresso do consumidor no grupo, receber as prestações e permitir a oferta de lance, para posteriormente negar a liberação da carta de crédito em razão de restrição previamente conhecida, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação ao comportamento contraditório. 9. A frustração da legítima expectativa do consumidor, que alienou bem particular para viabilizar o lance e permaneceu privado do crédito após a contemplação, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 10. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer observa os princípios da proporcionalidade e da…
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