Processo 5010782-74.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5010782-74.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010782-74.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WESLEY NASCIMENTO SANTOS COATOR: 2ª CRIMINAL CARIACICA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra suposta omissão na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em ação penal por tráfico de drogas e delitos relacionados a armas de fogo. A defesa requereu a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal pode examinar diretamente o pedido de revogação da prisão preventiva ainda não apreciado pelo Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na prova da materialidade, nos indícios de autoria e no risco decorrente da liberdade do acusado, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. O pedido de revogação da prisão ainda não foi efetivamente apreciado pelo Juízo competente, que determinou diligências prévias antes de decidir. 5. O exame originário da matéria pelo Tribunal configura indevida supressão de instância, pois o alegado constrangimento deve ser previamente submetido ao Juízo natural da causa. 6. A ausência de prévio pronunciamento judicial impede o conhecimento do habeas corpus quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não pode examinar originariamente pedido de revogação da prisão preventiva ainda não apreciado pelo Juízo de primeiro grau. 2. A ausência de prévia manifestação da autoridade apontada como coatora impede o conhecimento do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC nº 226.277/PE, Segunda Turma, j. 09.05.2023; TJES, HC nº 5017586-29.2024.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 09.01.2025; TJES, HC nº 5016205-83.2024.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 06.12.2024; TJES, HC nº 5000633-87.2024.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 04.04.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar…

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