Processo 5010783-27.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010783-27.2021.4.03.6105 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: VALDECIR DONIZETE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Demanda proposta, objetivando o reconhecimento do período laborado como "patrulheiro" de 11/03/1976 a 01/12/1980, para fins de cômputo como tempo de contribuição, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER: 08/10/2019 — NB 181.280.065-4) e, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. O juízo de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos formulados, por entender que a atividade de patrulheiro tem caráter socioeducativo e não gera obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, e que as provas produzidas — declaração do Centro de Aprendizagem e Mobilização pela Cidadania (CAMPC) e depoimentos testemunhais — foram insuficientes para comprovar a existência de relação de emprego. Quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, a sentença consignou ausência de prova documental acerca da continuidade do exercício de atividade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos para excluir-se a condenação do INSS em honorários, por incompatibilidade com o julgamento de improcedência. A parte autora apela, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios coligidos — declarações documentais do CAMPC e da empresa IBM, conjugadas com os depoimentos testemunhais — configuram início de prova material corroborado por prova testemunhal suficiente para demonstrar o vínculo empregatício no período de 11/03/1976 a 04/08/1980. Argumenta que a atividade foi exercida com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, elementos característicos da relação de emprego nos termos do art. 3.º da CLT, e que a denominação "socioeducativa" não afasta o reconhecimento do vínculo quando configurado desvio de finalidade. Requer, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 08/10/2019 ou, alternativamente, a reafirmação da DER com fundamento no Tema 995/STJ, e a opção pelo benefício mais vantajoso com suporte no Tema 1.018/STJ. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no…
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