Processo 5010784-15.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010784-15.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010784-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA REGINA LARA SOARES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por MARA REGINA LARA SOARES em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. Em sua inicial, alega a autora que é idosa, contando com 70 anos de idade e é beneficiária do plano de saúde requerido desde o ano de 2020. Relata que após apresentar fortes cefaleias e lapsos de memória, foi diagnosticada com neoplasia maligna de endométrio com metástase cerebral (CID 10: C79.3). Em razão da gravidade do quadro, lhe foi prescrito o tratamento de radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT), justificando ser a técnica mais precisa para preservar tecidos cerebrais sadios. Alega que a requerida negou a cobertura do tratamento sob o argumento de que o procedimento IMRT possui cobertura obrigatória apenas para tumores primários em regiões específicas, não contemplando a metástase cerebral. Pleiteia, assim, a concessão do tratamento indicado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 80643560, foram deferidas a prioridade na tramitação, a gratuidade da justiça e a tutela de urgência. A requerida apresentou contestação ao ID 82680559, sustentando, no mérito, a legalidade da negativa baseada na ausência de previsão no Rol da ANS para a patologia específica da autora (metástase) e a inexistência de urgência, tratando o caso como procedimento eletivo. Impugna o pedido de danos morais, alegando estrito cumprimento contratual e, subsidiariamente, requer sua limitação a R$ 500,00 (quinhentos reais). Réplica, ID 84484604. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. Quanto à dispensa de outros elementos de convicção é o que se passa, cuja prova documental se mostra suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito discutido nos presentes autos, autorizando a aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. Não havendo preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022). A matéria em debate foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do E. STJ em junho/2022, ocasião em que se firmou o entendimento de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS é taxativo, razão pela qual as operadoras de saúde não estão obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704). Referido…

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