Processo 5010785-29.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010785-29.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010785-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: DULCELY SCHULZ DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Itarana/ES na Execução de Título Extrajudicial nº 0000351-58.2021.8.08.0027 por ele ajuizada em desfavor de DULCELY SCHULZ, que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas judiciais de pesquisa para localização de endereços da executada. Em seu recurso (id. nº 19923042), o agravante alega que: (i) promove execução de título extrajudicial em face da agravada; (ii) foram realizadas diversas diligências para localização da executada nos endereços constantes dos autos e em outros endereços obtidos pelo exequente, todas infrutíferas; (iii) os mandados expedidos retornaram negativos, tendo os Oficiais de Justiça certificado que a executada é desconhecida nos locais diligenciados; (iv) foram efetuadas buscas extrajudiciais para obtenção de novos endereços, igualmente sem sucesso; (v) diante do insucesso das diligências, requereu a utilização dos sistemas judiciais disponíveis ao Poder Judiciário para localização da executada; (vi) o Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de demonstração do esgotamento das vias extrajudiciais; (vii) a decisão recorrida contraria os documentos constantes dos autos, que evidenciariam a adoção de todas as providências razoavelmente exigíveis ao credor; (viii) o princípio da cooperação processual impõe atuação colaborativa dos sujeitos do processo para obtenção de decisão efetiva; (ix) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereços, independentemente do exaurimento prévio de diligências extrajudiciais; (x) o art. 256, § 3º, do CPC prevê expressamente a realização de diligências pelo juízo para localização do réu; (xi) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da impossibilidade de prosseguimento eficaz da execução; e (xii) a decisão deve ser reformada para determinar a imediata realização das pesquisas pleiteadas. Com isso, requer que seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar ao Juízo de origem a utilização imediata dos sistemas judiciais disponíveis para localização de endereços da agravada. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e não está instruída pelas peças necessárias por autorização do art. 1.017, 5º do CPC. Pois bem, diante das tentativas infrutíferas de citação nos endereços fornecidos, é plenamente possível a efetivação das consultas junto aos sistemas judiciais elencados (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD), sendo que, inclusive, a realização da referida diligência é o aconselhável, na forma da Recomendação nº 51/2015 do…

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