Processo 5010786-64.2025.8.21.0007

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010786-64.2025.8.21.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010786-64.2025.8.21.0007/RS AUTOR : FJ TRANSPORTE E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : GRASIELI CAMPOS HEIN (OAB RS129879) ADVOGADO(A) : JAIR NUNES (OAB RS126028) RÉU : CW OBRAS E PAVIMENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA (OAB RS101515) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS090685) RÉU : F4B CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA NEVES (OAB RS074955) ADVOGADO(A) : FELIPE BUFREM FERNANDES (OAB RS079820) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. Considerando que a demandada CW OBRAS E PAVIMENTACOES LTDA, após a realização da solenidade conciliatória ( evento 63, TERMOAUD1 ), não apresentou contestação, decreto a sua revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC.   2. Intimem-se as partes para que apresentem o comprovante de pagamento dos honorários da conciliadora, conforme consta no termo da audiência:    3. Cumpre registrar que este juízo entende que a decisão de saneamento e organização do processo deve ser proferida após a manifestação das partes sobre provas pretendidas, uma vez que inobstante os art. 319, VI e 336, ambos do CPC, estabelecerem que cabe às partes especificarem as provas que pretendem produzir, é comum a circunstância de as partes indicarem genericamente (ou sequer indicarem) as provas que pretendem produzir na inicial e contestação. Por tal razão, ofertada a contestação e apresentada a réplica, as partes são instadas a se manifestar sobre provas pretendidas e somente com a manifestação é proferida a decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, cabendo aqui mencionar que não raras vezes as partes permanecem inertes, quando então é proferido o julgamento antecipado do mérito. Registra-se nesse respeito decisão do STJ, bem como do TJMG e TJSP: "(...) 6. O saneamento do processo, no modelo atual do CPC, pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes. 7.  A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo , conforme tem assentado a jurisprudência. 8.  Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitad as.  A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória. A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes.  (...)" 9. Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado. (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José delgado, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006, p. 252.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL DO ART.1.015, DO CPC - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - ERROR IN PROCEDENDO - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS ANTES DO DESPACHO SANEADOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência.  Não incorre em qualquer nulidade a determinação de…

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