Processo 5010786-75.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010786-75.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010786-75.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: KETHELLEN DE OLIVEIRA ROSA Endereço: Avenida Governador Valadares, 738, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-059 Advogado do(a) REQUERENTE: ARIELY BRAGA QUEIROS DE OLIVEIRA - ES42578 REQUERIDO Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, 7° andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando que a exclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, haja vista a inexistência de débito pendente. 2. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada, notadamente por não ter sido demonstrada a existência da alegada negativação a configurar o perigo de dano de difícil reparação ou risco iminente ao resultado útil do processo. Não obstante as alegações autorais, o documento acostado aos autos pela autora não demonstra a existência de registro negativo, mas apenas dados de um débito apto à negociação (ID 96691089),. Possivelmente, oriundo de plataforma de negociação de dívidas que não se confunde com cadastro de inadimplentes. 4. Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua concessão a qualquer tempo. 5. Cite-se e intimem-se. 6. Diligencie-se. Cariacica/ES, 7 de maio de 2026. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 1. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 3. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 23/06/2026 Hora: 14:20 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo…

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