Processo 5010786-78.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010786-78.2025.4.02.5002/ES AUTOR : IRACI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO (OAB ES019945) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por IRACI TEIXEIRA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de inexistência de débito fundado no empréstimo consignado nº 010017590728; a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que a autora não reconhece a contratação do aludido consignado. Alega a autora a existência de descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 21,80, referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Decisão de evento 4, DESPADEC1 indeferindo as tutelas de evidência e de urgência, mas concedendo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Em contestação de evento 15, CONT1 , o INSS sustentou que a operacionalização dos descontos é automatizada e baseada em informações fornecidas pelas instituições financeiras, não cabendo à autarquia fiscalizar cada contrato. Requer que eventual responsabilidade seja fixada de forma subsidiária, conforme o Tema 183 da TNU. Na contestação de evento 17, PET3 , o BANCO C6 CONSIGNADO arguiu as preliminares de impugnação do valor da causa, a ausência de documentos para a propositura da ação, a falta de interesse de agir, a litigância habitual da autora, além da prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a contratação ocorreu via WhatsApp, com uso de biometria facial, geolocalização e prova de vida, além de valores para conta de titularidade da autora. A parte autora impugnou as contestações nos evento 20, PET1 e evento 21, PET1 , oportunidade em que requereu a decretação de revelia da instituição financeira. Impugnou as telas sistêmicas e documentos apresentados pelo banco e reiterou a responsabilidade do INSS pela omissão na fiscalização. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Das Preliminares: a) Da impugnação do valor da causa: A teor do art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A teor do art. 292 do CPC, quando o pedido envolve prestações de trato sucessivo, o valor da causa é a soma das prestações vencidas com doze vincendas. Certo é que o valor da causa pode ser atribuído de ofício pelo Juízo. Entretanto, no presente caso, o valor decorrente de suposta procedência do pedido, não é aferível por conta simples. Desta forma, considerando que o ônus de impugnar inclui o de indicar o valor que o réu pretende que seja fixado pelo juiz e que tal requisito não foi preenchido pela ré, rejeito a impugnação ao valor da causa. b) Da ausência de documentos para a propositura da ação: Rejeito a preliminar suscitada pelo banco Réu, pois, pela mera formulação da preliminar já se observa, de plano, que se trata de questão afeta ao mérito da causa, uma vez que a ausência de prova do direito autoral gera a improcedência do pedido, e não a extinção sem resolução do mérito. Ademais, no caso dos documentos formais…
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