Processo 5010787-06.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010787-06.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010787-06.2026.8.08.0030 REQUERENTE: RODHOLFO DE SOUZA GABURO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 REQUERIDO: MERCADOPAGO DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por RODHOLFO DE SOUZA GABURO em face de MERCADO PAGO, objetivando, em sede liminar, que a requerida promova o imediato desbloqueio e disponibilização da quantia retida em sua conta de pagamento, sendo, ao final, confirmado o pedido liminar e fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que, em 04/07/2026, o autor realizou transferência via Pix, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sua conta mantida junto ao Banco Santander para sua própria conta na plataforma da requerida. Sustenta, contudo, que, após a efetivação da transferência, a requerida reteve o valor e suspendeu sua conta sob alegação genérica de irregularidade nas transações, informando que a liberação ocorreria apenas em 19/07/2026. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo indisponível o numerário. Alega, ainda, que a retenção indevida da quantia vem lhe causando prejuízos financeiros, tendo em vista tratar-se de recursos próprios movimentados entre contas de sua titularidade exclusiva. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) comprovante da transferência via Pix; (e) captura de tela informando a suspensão da conta; (f) capturas de tela demonstrando a tentativa frustrada de transferência e a inexistência da chave pix; (g) faturas do cartão de crédito; (h) resposta administrativa da requerida, e (i) arquivos de vídeo. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, os documentos acostados aos autos indicam, em princípio, que o autor realizou transferência via Pix entre contas de sua própria titularidade, tendo o valor sido debitado da conta de origem, mas retido pela requerida. A propósito, cabe ressaltar que, embora a requerida tenha argumentado que o bloqueio ocorreu em virtude suposta violação às políticas de segurança e diretrizes dos termos e condições da plataforma (ID 101553036), não indicou qualquer motivo apto a justificar a manutenção do bloqueio da conta de forma permanente, especialmente diante do impedimento de acesso aos valores, o que poderá causar prejuízos ao requerente. Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida que a retenção da quantia impede o autor de utilizar recursos de sua propriedade, situação apta a lhe causar prejuízos financeiros enquanto perdurar a…

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