Processo 5010787-88.2024.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010787-88.2024.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010787-88.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE : DENISE ROSEMBERG DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício da autora, mediante a inclusão dos valores referentes ao Vale-Alimentação, recebido pela parte autora em pecúnia, no cálculo de sua contribuição mensal. A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os valores recebidos a título de auxilio alimentação, independentemente da forma de pagamento, devem integrar a base de cálculo da RMI da aposentadoria. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) II.2 DO MÉRITO DO PEDIDO A questão controvertida consiste em determinar se o auxílio-alimentação recebido em pecúnia pela autora durante sua atividade laboral na Empresa de Correios e Telégrafos deve integrar a base de cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 12/01/2015 com DIB em 01/09/2014. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a alimentação é fornecida diretamente pela empresa, não há incidência da contribuição previdenciária por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Ocorre, entretanto, que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, inclusive mediante o fornecimento de tíquetes, ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. A questão controvertida consiste em determinar se o auxílio-alimentação recebido em pecúnia pela autora durante sua atividade laboral na Empresa de Correios e Telégrafos deve integrar a base de cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/09/2014. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO). PAGAMENTO EM PECÚNIA. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. I -  O auxílio-alimentação, também denominado como tíquete-alimentação, quando recebido em pecúnia e com habitualidade, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para a apuração do salário de benefício da recorrente.  II - Nessa hipótese, a verba de caráter continuado e que seja contratualmente avençada com o empregado, ainda que informalmente, constitui-se em parte do salário do empregado, devida pelo seu labor junto ao empregador. Tal entendimento vai ao encontro do art. 458 do CLT e da Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. III - A natureza remuneratória da verba já vinha sendo observada para a finalidade de incidência da contribuição previdenciária, conforme diversos precedentes, v.g.: AgInt nos EDcl no REsp 1.724.339/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018 e AgInt no REsp 1.784.950/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020. IV - Recurso especial provido. (REsp 1697345/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA…

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