Processo 5010788-59.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010788-59.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010788-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIR POZZATTI GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 REU: ANTCASH SERVICOS FINANCEIROS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ADENIR POZZATTI GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança c.c. Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais c.c. Pedido de Tutela de Urgência em face de ANTCASH SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., também qualificadas, objetivando provimento cominatório liminar para bloqueio de ativos financeiros via fundos judiciais, bem como a condenação solidária das rés à restituição de valores investidos e ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.110,33. Na petição inicial (ID 48620926), acompanhada de instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência, fatura de consumo de energia, comprovantes de transações financeiras Pix e relatórios de validação eletrônica (IDs 48620935 a 48620944), aduz a parte autora, em síntese, quanto aos fatos e fundamentos: a) que, impulsionado pela busca de incremento em sua renda familiar, efetuou cadastro perante a plataforma virtual de apostas eletrônicas denominada BRLBET.COM; b) que realizou um aporte de capital inicial mediante transferência bancária no importe de R$ 30,00, vindo a acumular um saldo total disponível para resgate na quantia de R$ 50,33 após as rodadas de jogos desenvolvidas no sítio digital; c) que, ao tentar operacionalizar o saque de seus créditos, a referida plataforma impediu a transferência eletrônica, reteve os valores e promoveu o bloqueio indevido de sua conta de usuário, exigindo sucessivos novos depósitos sob falsas promessas de liberação; d) que as empresas requeridas integraram de forma direta a cadeia de fornecimento e facilitação do ilícito na qualidade de intermediadoras de pagamento e instituições financeiras receptoras dos fluxos monetários, conferindo aparência de legalidade à atividade fraudulenta internacional; e) que evoca a incidência das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor para atestar a responsabilidade civil solidária e objetiva das rés decorrente de publicidade enganosa, falha de segurança e prática comercial abusiva; f) que pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pelo deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars para bloqueio cautelar eletrônico de R$ 50,33 nas contas das demandadas e, no mérito, a rescisão do vínculo com a condenação solidária das rés ao adimplemento do saldo apurado de R$ 50,33 ou, subsidiariamente, à devolução em dobro do montante despendido de R$ 30,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Este Juízo exarou despacho-carta ao ID 61235202, oportunidade em que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, registrou a dispensa da solenidade conciliatória prévia diante da expressa objeção do autor e ordenou os expedientes de citação das requeridas. As rés, devidamente citadas, quedaram-se inertes, de modo que este Juízo proferiu decisão interlocutória ao ID 87513255, oportunidade em que decretou a revelia das empresas requeridas Antcash Serviços Financeiros…

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