Processo 5010788-68.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (6)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010788-68.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LIVIA TATIANA RAMOS PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) EXEQUENTE : OLIVIA RAMOS PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) EXEQUENTE : MARIA DO CARMO RAMOS RIFFEL (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) EXEQUENTE : BRAULIA CLAIR PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) EXEQUENTE : MARIO FERNANDO DA SILVA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) EXEQUENTE : OLIVIA GRACE DA SILVA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A) : CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A) : NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte pretende a execução de diferenças a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, conforme título executivo constituído na Ação Coletiva nº 2002.71.00.054406-2 / 5041371-27.2012.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS em desfavor da União Federal. A União, no evento 26, IMPUGNA1 , apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou resposta à impugnação no evento 36, RESPOSTA1 . Decido. Da p rescrição pelo óbito anterior ao ajuizamento do protesto A União requer a extinção do processo em razão da prescrição da pretensão executória, sob argumento de que a pensionista sucedida faleceu em data anterior ao protesto interruptivo e, dessa forma, o protesto não beneficia os sucessores. Sem razão. No caso em análise, o processo de origem transitou em julgado definitivamente em 10/08/2020. O ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição nº 5044121-45.2025.4.04.7100, em 15/07/2025, pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul, produz efeitos em relação aos substituídos da categoria. Assim, verifica-se que tal medida foi proposta em prazo inferior a cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 10/08/2020. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento de sentença foi tempestivamente ajuizado em 04/03/2026. Conforme art. 202, inc. II e par. ún. do CC, bem como orientação jurisprudencial do STJ e TRF4, os efeitos do protesto sindical estendem-se aos substituídos em execuções individuais: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ARGUMENTOS…
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