Processo 5010788-80.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010788-80.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : DIRCE MARIANO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão de intimação eletrônica direcionada exclusivamente à parte ré; (ii) mérito quanto à revisão contratual e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida. O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para comprovar a relação jurídica, mas o expediente eletrônico foi direcionado exclusivamente à instituição financeira ré. 2. A parte autora não teve ciência da determinação judicial nem oportunidade de apresentar os extratos solicitados. A sentença de improcedência, fundada justamente na ausência dessa comprovação, gera prejuízo processual. 3. A ausência de intimação válida sobre ato indispensável ao deslinde da causa viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no art. 5º, inc. LV, da CF/1988. 4. O acolhimento da preliminar prejudica a análise das questões de mérito. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DIRCE MARIANO MACHADO em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 49, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados. Condeno a autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência em virtude da concessão da AJG. Em suas razões recursais ( evento 54, APELAÇÃO1 ), arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo. Sustentou que a intimação determinada no Evento 41 foi expedida de forma equivocada pelo setor cartorário apenas à parte ré, impedindo que a autora tivesse ciência e oportunidade de colacionar aos autos as provas requeridas pelo magistrado. No mérito, alegou que indicou as especificidades da contratação e que o banco réu detém facilidade na produção da prova. Defendeu a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça para limitar os juros à taxa média de…
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