Processo 5010788-82.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5010788-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAROLINA VODOPIVES DE ARAUJO GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por CAROLINA VODOPIVES DE ARAUJO GUIMARAES , figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, nos autos do mandado de segurança nº 5005587-32.2026.4.02.5102/RJ, que indeferiu o pedido de liminar destinado a autorizar o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para custeio do tratamento de seu filho, portador da Síndrome de Wolf-Hirschhorn (CID Q93.3). A decisão recorrida concluiu que a hipótese invocada não se enquadra nas situações previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, destacou a vedação contida no art. 29-B da mesma lei quanto à concessão de liminar que implique movimentação da conta vinculada do FGTS e consignou que a ampliação das hipóteses legais de saque exige cognição exauriente, além de observar que a medida pleiteada possui natureza satisfativa e irreversível, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, afirmando que seu filho é portador da Síndrome de Wolf-Hirschhorn, enfermidade genética rara que demanda tratamento multidisciplinar contínuo e de elevado custo, o qual não consegue suportar integralmente. Argumenta que a vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 não é absoluta, devendo ser afastada quando necessária à preservação de direitos fundamentais, especialmente os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Aduz que a jurisprudência dos tribunais superiores e regionais admite o levantamento dos valores do FGTS mesmo em hipóteses não expressamente previstas na legislação, quando indispensável ao tratamento de doença grave do titular ou de seu dependente. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e, ao final, o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 1.019, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil permite ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável. Na hipótese vertente, pretende a agravante o " deferimento liminar da tutela antecipada de urgência, para determinar que a agravada libere os valores depositados na conta FGTS do autor, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento ". Sustenta que seu filho foi " diagnosticado com Síndrome de WolfHirschhorn (CID10: Q93.3), gerando uma condição que exige tratamento contínuo, que envolvem terapias multidisciplinares especializadas e uso continuo de medicamentos. A necessidade de tratamento especializado é urgente e custosa, e a negativa da liberação dos valores do FGTS compromete diretamente a saúde e o desenvolvimento do dependente. Portanto, a demora na liberação dos recursos acarreta grave risco de dano irreparável à saúde da criança ". Para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela…
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