Processo 5010789-91.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010789-91.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010789-91.2026.8.21.0004/RS AUTOR : WASHINGTON LUIZ DA ROSA SOARES ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA (OAB RS029767) DESPACHO/DECISÃO 1.  Diante dos documentos colacionados ( 1.4 , 1.5  e 1.6 ), defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora , com base no art. 98 do CPC.  2.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por WASHINGTON LUIZ DA ROSA SOARES  em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . Relatou que é titular da Unidade n.º 49182803, situada na Estrada da Vista Alegre, localidade de Coxilha do Fogo, em Bagé/RS. Mencionou que a ré realizou diversas leituras inconsistentes no seu medidor de energia elétrica, ocasionando cobranças em duplicidade e que excedem o consumo. Sustentou que, desde setembro de 2025, as cobranças duplas iniciaram, com leituras correspondentes a faturas já pagas no período de março a agosto de 2025. Relatou também que a fatura do mês de fevereiro foi emitida em duplicidade, com duas medições distintas e valores diferentes cobrados, bem como que a fatura do mês de março registrou um consumo acima da média histórica da UC. Mencionou que a ré procedeu ao registro de protesto em seu nome, referente à fatura dupla do mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 142,62, ocasionando na restrição de crédito em seu nome. Postulou, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua residência, em virtude das faturas impugnadas e proceda com o cancelamento do protesto registrado em seu nome, até o julgamento do feito.  Decido.  Analisando os autos, em cognição sumária, entendo que os requisitos se encontram preenchidos. Com efeito, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em especial as faturas ( 1.8 ), as quais demonstram a emissão de duas faturas referentes ao mês de fevereiro/26, com datas de vencimento e valores diversos.  Colaciono: No ponto, é possível observar que as leituras são referentes à mesma unidade consumidora, com cobranças distintas e incoerentes entre si. Enquanto a 1ª fatura acima registrou a leitura de 14.039 kWh a 14.068 kWh (29 kWh consumidos),  a 2ª fatura registrou uma leitura de 14.489 kWh a 14.625 kWh (136 kWh consumidos) , sendo aparentemente inadequado que o mesmo medidor, em período idêntico, apresente consumos diversos de leituras iniciais e finais. Somado a isso, o histórico de consumo da unidade consumidora apresentado pela parte autora demonstra um padrão de consumo entre 30 kWh e 150 kWh mensais ( 1.8 ), entretanto, a fatura de março de 2026 apresentou um faturamento de 753 kWh, representando um aumento abrupto , sem qualquer justificativa aparente.  Até mesmo nas faturas dos meses seguintes, abril e maio, é possível verificar que o consumo foi estabilizado dentro da normalidade já esperada (aproximadamente 100 kWh), ocasionando, de forma sumária, no entendimento de que houve um novo equívoco no faturamento.  Outrossim, no que concerne ao erro de faturamento, também é possível verificar com…

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