Processo 5010790-97.2020.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5010790-97.2020.8.24.0038/SC APELADO : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Adair Becker Berto Lemos contra a sentença proferida na ação regressiva de ressarcimento de danos causados em acidente de veículos ajuizada por HDI Seguros S. A., pela qual o pedido da autora foi julgado procedente ( evento 196 , PG): JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HDI SEGUROS S.A. em face de ADAIR BECKER BERTO LEMOS , o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos emergentes à parte autora no valor de R$ 4.651,54 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). A quantia será acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso, pela Taxa Selic, que "compreende juros de mora e correção monetária" (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação. Neste recurso ( evento 203 , PG), o réu, representado pela Defensoria Pública em curadoria especial, sustenta que não foi fundamentada a fixação dos honorários em 15% do valor da causa, de modo que a verba deve ser minorada para o mínimo legal. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para reduzir o valor dos honorários para 10% do valor da causa. Contrarrazões no evento 213 , PG. O recurso é tempestivo e dispensa recolhimento prévio do preparo, em razão da curadoria especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme a Súmula 568 do STJ, " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte. Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso não comporta provimento . O valor dos honorários se justifica pois fixá-lo em patamar menor resultaria em valor ínfimo. A verba foi fixada em 15% do valor da condenação; este, por sua vez, é de R$ 4.651,54. Atualmente, os honorários correspondem a R$ 697,73, valor já módico; reduzi-los para 10% resultaria em R$ 465,15, valor insuficiente para remunerar praticamente qualquer atuação em juízo. Dessa forma, para evitar tornar a verba irrisória, justifica-se sua manutenção em 15% do valor da condenação. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR TEMPO CERTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA CINCO POR CENTO DO TOTAL CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL QUE RESULTARIA EM VALOR ÍNFIMO, NÃO REMUNERANDO ADEQUADAMENTE O…
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