Processo 5010792-21.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5010792-21.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: LEANDRO GUSTAVO DE QUEIROZ RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELLE MARIA ROCHA DA SILVA MACHADO - RJ178302 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão de ID 95064139 (autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LEANDRO GUSTAVO DE QUEIROZ RIBEIRO, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que os requeridos, Estado do Espírito Santo e Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), promovam a imediata convocação do ora agravado, para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – PCES e das demais fases subsequentes, caso aprovado, na condição sub judice, até o julgamento final da demanda. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que (a) aplicação das cotas teria sido regular, já que candidatos cotistas podem figurar simultaneamente na ampla concorrência e na lista de cotas, conforme a legislação estadual e o entendimento firmado pelo TJES em IRDR nº 5008769-73.2024.8.08.000; (b) a cláusula de barreira do concurso seria constitucional, com fundamento no Tema 376 do STF, de modo que apenas os candidatos melhor classificados poderiam prosseguir nas fases seguintes; (c) o Judiciário não poderia substituir a banca examinadora, salvo em caso de ilegalidade evidente, nos termos do Tema 485 do STF; (d) as questões 18, 20, 27, 29, 30 e 98 seriam válidas, pois os conteúdos cobrados estariam abrangidos pelo edital ou seriam desdobramentos compatíveis com os tópicos previstos, inexistindo erro grosseiro ou nulidade; (e) haveria risco de dano ao interesse público, pois a permanência do agravado nas fases seguintes, sem aprovação objetiva suficiente, poderia gerar situação de difícil reversão. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15. O juízo de origem, ao deferir a medida liminar, partiu da premissa de que a manutenção de candidatos cotistas com pontuação para a ampla concorrência também na lista de classificação de cotas (PCD/Negros/Indígenas), durante as fases intermediárias do concurso, seria uma ilegalidade que inflacionaria a nota de corte. Entretanto, a interpretação das normas de regência - notadamente as Leis Estaduais nº 12.009/2023 e nº 12.010/2023, bem como o item 7.5 do Edital - conduz a conclusão oposta, uma vez que a exclusão do candidato da lista de cotas, por…
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