Processo 5010793-15.2025.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010793-15.2025.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010793-15.2025.4.04.7104/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO ALVES ADVOGADO(A) : KIZI LIBARDI (OAB RS070229) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . PERÍCIA MÉDICA. REQUERIMENTO PARA DISPENSA DO ATO . Houve, no caso concreto, designação de perícia médica ( evento 20, DESPADEC1 ). Encaminhado o processo ao CEJUSCON de Erechim/RS, a parte autora apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão. Sustentou que a prova pericial é " desnecessária, protelatória e contrária à jurisprudência ". O principal fundamento para não realização da pericia seria a consolidação do entendimento da possibilidade de dispensa do laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave, citando a Súmula 598 do STJ. Aduziu ter apresentado farta prova documental (atestados, laudos e exames), emitidos por médico especialista, os quais comprovariam que a parte autora teria sido diagnosticada com cardiopatia grave, em 24/09/2024. Segundo a Súmula 627 do STJ, não seria necessária contemporaneidade dos sintomas. Alegou que, segundo a jurisprudência das Turmas Recursais, havendo laudo médico particular atestando a doença, seria dispensada a realização de perícia médica. Requereu, assim, a reconsideração da decisão do  evento 20 , com a dispensa de realização da perícia médica, determinando-se o prosseguimento do feito ( evento 26, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ). CASO CONCRETO . PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA . Consta dos autos a seguinte prova documental: a) atestado médico emitido por médico cardiologista ( evento 1, LAUDO4 ): b) guia de solicitação de internação e quatro laudos de exames médicos, realizados em 23/09/2024, 28/10/2024, 08/04/2025 e 13/02/2025 ( evento 1, EXMMED5 ): CASO CONCRETO . CABIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO OBJETO DE LITÍGIO . Conforme bem apontado pela parte autora, o magistrado é livre para formar seu convencimento com base nas provas dos autos. De conhecimento comum, igualmente, o entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas 598 e 627 do STJ: SÚMULA n. 598 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. SÚMULA n. 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. A jurisprudência das Turmas Recursais segue os precedentes mencionados. Cita-se, como exemplo, o seguinte excerto (Turmas Recursais, RCIJEF 5006694-30.2024.4.04.7009, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 12/02/2026): Mérito Destaca-se o entendimento desta Turma Recursal, na linha da Súmula 598 do STJ, no sentido da dispensabilidade de laudo médico oficial (do INSS) e da irrelevância quanto à existência de sintomas atuais da doença para efeito de deferimento da isenção ( v.g . RCI n° 5045166-74.2017.4.04.7000, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, julg. em 09/11/2018 e RCI n° 5004837-38.2018.4.04.7015, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julg. em 06/06/2019). Também é assente na jurisprudência o posicionamento segundo o qual "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627 do STJ). Outrossim, em…

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