Processo 5010793-28.2023.8.24.0012
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010793-28.2023.8.24.0012/SC EXECUTADO : SOLANGE APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA MACHADO (OAB SC071113) DESPACHO/DECISÃO 1. Da impugnação à penhora de valores via Sisbajud. Trata-se de impugnação à penhora oposta por Solange Aparecida Pereira , alegando que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma a impugnante que o bloqueio de R$ 689,59, em conta mantida junto ao Banco Itaú, possui natureza alimentar, por corresponder a valores oriundos de benefício assistencial percebido por seu filho (NB 715.967.401-5), razão pela qual requer o imediato desbloqueio. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 89.1 ). Instada, a parte exequente apresentou ciência com renúncia de prazo (evento 100). Vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º” . Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado, em 5 (cinco) dias, o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável. A ordem de bloqueio foi enviada pelo Sisbajud e teve resultado positivo, nos seguintes termos (evento 75.1 ): Instituição financeira Valor bloqueado Data do bloqueio PicPay R$ 0,02 16/03/2026 Nu Pagamentos IP R$ 200,17 18/03/2026 Itaú Unibanco R$ 689,59 26/03/2026 Total bloqueado (R$ 889,78) A impugnação recai especificamente sobre o valor de R$ 689,59, constrito junto ao Banco Itaú. Dos documentos juntados (eventos 89.6 e 89.7 ), verifica-se que o valor decorre de benefício assistencial percebido pelo filho da parte executada, creditado em 25/03/2026, tendo o bloqueio ocorrido em 26/03/2026 atingido o saldo remanescente dessa verba, após movimentações regulares (pagamento de boletos e transferências). Dessa forma, restou demonstrada a natureza alimentar dos valores, razão pela qual se aplica a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Por outro lado, quanto aos valores bloqueados junto ao Nu Pagamentos (R$ 200,17) e PicPay (R$ 0,02), não houve insurgência da executada, de modo que a constrição deve ser convertida em penhora. Todavia, observa-se que foi determinada a suspensão do processo em razão de parcelamento do crédito tributário. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação, para: a) Declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 689,59 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), constrito junto ao Banco Itaú, determinando o imediato desbloqueio, mediante expedição de alvará, por se tratar de verba de natureza alimentar, observada a conta bancária na qual recaiu o bloqueio. b) Declarar penhoráveis os valores de R$ 200,17 e R$ 0,02, bloqueados junto ao Nu Pagamentos e PicPay, respectivamente. Contudo, deixo de determinar o levantamento em favor da exequente neste momento, em razão do parcelamento do débito. Assim, os valores deverão permanecer depositados em subconta vinculada até 08/10/2026. Caso seja informado o cumprimento integral do acordo, os valores deverão ser restituídos à parte executada. Em caso de descumprimento,…
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