Processo 5010794-51.2024.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010794-51.2024.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010794-51.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ELCA ROMA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais formulados em ação movida contra instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) as consequências jurídicas da não apresentação do contrato pela instituição financeira e a correção da premissa fática adotada pelo juízo de origem quanto à modalidade contratual; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iv) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe pela hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e pelo dever de guarda da documentação pela instituição financeira. 2. A ausência injustificada do contrato nos autos, por parte da instituição que tinha o dever legal e processual de exibi-lo, acarreta a aplicação do art. 400 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio do documento. 3. A premissa fática adotada pelo juízo de origem está equivocada. O contrato objeto da lide é o de n.º 0063565895, que consta expressamente no extrato de empréstimos do INSS como "Averbação nova" junto à instituição financeira ré, caracterizando-se como crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, e não como empréstimo pessoal não consignado. 4. A taxa de juros remuneratórios, presumida verdadeira pela omissão da ré, apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação. A instituição financeira não demonstrou critérios de análise de risco que justificassem encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A restituição em dobro dos valores pagos a maior não é cabível. A cobrança excessiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, admitida a compensação com eventual saldo devedor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 6. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. O reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, sem a demonstração de consequências excepcionais que…

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