Processo 5010794-60.2022.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5010794-60.2022.8.24.0040/SC APELADO : MICHEL ROBSON FERREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : cristiano wundervald koerich (OAB SC031157) DESPACHO/DECISÃO 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Laguna quanto a Michel Robson Ferreira foi extinta diante da notícia de que houve o cancelamento da obrigação tributária objeto desta demanda, sendo os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Pública (em 10% sobre o valor da causa). O Fisco recorre. Alega que, muito embora se tenha reconhecido que o executado não era mais proprietário do imóvel objeto das exações, é ele que deve responder pela honorária em virtude da causalidade. Foi ele, diz, quem deu causa à propositura da ação ao deixar de exercer suas obrigações de comunicação ao Poder Público. Aliás, a informação sobre o cancelamento do contrato de compra e venda havido só foi repassada ao Município após o ajuizamento da execucional. Pede a inversão da responsabilidade pela verba ou que seja isento de seu pagamento. Houve contrarrazões. 2. O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema 143: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. A partir daí, nada obstante o disposto no art. 26 da Lei de Execução Fiscal ( "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" ), este Tribunal, seguindo inúmeros precedentes da mesma Corte Superior, tem entendido que o cancelamento adiante do título justifica, em princípio, a condenação do exequente, imperando a causalidade em seu desfavor, sobretudo se a parte executada chegou a ser citada e teve que constituir procurador para se defender. Trago estes recentes julgados a título exemplificativo: A) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA DEPOIS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. " O cancelamento de certidão de dívida ativa gera a extinção da execução fiscal sem ônus. É a regra. Mas se o executado se habilitou no processo, tanto mais se ofereceu resistência à pretensão da Fazenda Pública, prepondera a causalidade (Súmula 153 e Tema 143 do Superior Tribunal de Justiça)" (Apelação cível n. 5019520-34.2019.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 28-11-2023). (AC 5097124-14.2022.8.24.0023, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). B) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFPU. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA E A OPOSIÇÃO DE "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" . SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVINDOS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA TESE JURÍDICA FIRMADA PARA O TEMA 143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE VENCEDORA SUSTENTADA NA EXCEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0021063-60.2011.8.24.0064, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). C) AGRAVO INTERNO EM…
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