Processo 5010794-79.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010794-79.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010794-79.2024.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : LUIS CARLOS TROMBETTA ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra decisão que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e tempo de serviço como seminarista, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como seminarista para fins previdenciários; (iii) a admissibilidade da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria; (iv) a definição do marco inicial dos efeitos financeiros e dos consectários da condenação; e (v) o direito ao melhor benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP, AgRg no REsp 1.074.722/SP, AgInt no AREsp 1.811.727/PR) e do TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100) admite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, em interpretação protetiva da norma (CF/1988, ECA) para evitar dupla punição ao trabalhador. Contudo, no caso concreto, não há prova contundente de exploração abusiva, distinguindo-se de mero auxílio familiar ou aprendizagem, o que afasta o reconhecimento do período de 08/01/1975 a 08/01/1980. 4. O Tema 355 da TNU estabelece que seminarista em congregação religiosa não se equipara a aluno aprendiz para fins previdenciários. A legislação da época (Lei nº 3.807/1960, art. 161, e Lei nº 6.696/1979) previa filiação facultativa ou equiparação a autônomo, exigindo recolhimento de contribuições. As atividades desempenhadas pelo autor no seminário (29/02/1984 a 30/06/1989) eram parte do programa de estudos e não configuram vínculo empregatício, conforme jurisprudência do TRF4, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço. 5. A reafirmação da DER é possível, conforme IN INSS/PRES 77/2015 (arts. 687 e 690), jurisprudência da TRU4 (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e o Tema 995 do STJ, que permite considerar o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação (CPC/2015, arts. 493 e 933). O autor, ao permanecer laborando, implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 da EC 103/2019) em 31/12/2021, data para a qual a DER é reafirmada. 6. O marco inicial dos efeitos financeiros é fixado na data da DER reafirmada (31/12/2021), seguindo o entendimento de que, se a reafirmação ocorre após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagem à data da implementação dos requisitos. 7. Assegura-se o direito ao melhor benefício, permitindo à parte autora optar pela RMI mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, considerando os critérios do Tema 995 do STJ para juros de mora, conforme a data de implementação dos requisitos. 8. A correção monetária segue o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% a.m. até 29/06/2009, e pela poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, e RE 870.947 do STF). Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros incidem após 45 dias…

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