Processo 5010795-51.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010795-51.2025.4.03.6315 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HARRISSON BRUNO ALVES FERREIRA - PR62057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Pretende a parte autora, ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário NB 42/170.685.988-8, concedido em 04/11/2014 - DIB. Acolho a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a pretensão de revisão do benefício previdenciário foi atingida pela decadência, conforme dispõe o art. 103 da Lei n° 8.213/1991: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (grifei). Destaco que a norma citada também se aplica aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória n° 1.523, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que instituiu o prazo decadencial de 10 anos para a revisão dos critérios de concessão dos benefícios previdenciários, conforme concluiu o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 626.489/SE, em sede repercussão geral. (INFO/STF 725) Na ocasião, o STF assentou ser legítima “a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário“, bem como que o “prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista”. Assentou-se, ainda, que tal “regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”, porquanto inexiste “direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso submetido ao rito do art. 543-C, declarando incidir a decadência decenal nos feitos em que se pleiteia a revisão de benefícios previdenciários, sejam eles concedidos antes ou após a MP Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), o precedente foi ementado nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. (...) MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do…
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