Processo 5010797-04.2020.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010797-04.2020.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CLAVIO HENRIQUE KRAWCZUCK (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA VIDA TODA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial, mas indeferindo a conversão de tempo comum em especial e o pedido de antecipação de tutela. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos, a aplicação da "Revisão da Vida Toda" e o termo inicial dos efeitos financeiros. O autor requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios e a implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho em que houve exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 ("Revisão da Vida Toda"); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento do feito, invocado pelo INSS com base no RE 1.368.225/RS, é indeferido, pois a matéria em discussão naquele recurso diz respeito à periculosidade de vigilantes, sendo alheia ao caso concreto e sem determinação de suspensão geral pelo STF. 4. A especialidade do período de 02/12/1991 a 03/08/1996, referente à atividade de auxiliar sênior administrativo na SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., é mantida. O PPP comprova o trânsito do trabalhador em áreas perigosas com inflamáveis gasosos (GLP) e risco de explosão, o que justifica o reconhecimento da periculosidade, conforme a Súmula 198 do TFR e o Anexo 2 da NR 16 do MTE. 5. A especialidade dos períodos de 05/10/2004 a 31/03/2006 e de 01/10/2006 a 19/01/2012, na RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., é mantida. O PPP e o laudo técnico comprovam a exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos, como o benzeno, em ambiente de polo petroquímico. Para agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, a avaliação qualitativa é suficiente, e a eficácia de EPI/EPC é irrelevante, dada a ausência de nível seguro de exposição, conforme parecer da FUNDACENTRO e a IN 77/2015 do INSS. 6. O direito à "Revisão da Vida Toda" é afastado, em conformidade com as decisões do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade e a aplicação cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/99, superando o Tema 1.102 e vedando a opção pela regra definitiva, mesmo que mais favorável ao segurado. A decisão possui força vinculante e revogou a suspensão nacional dos processos. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado na data da citação do INSS, uma vez que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos e o reconhecimento da especialidade dos períodos foram demonstrados apenas com a produção de provas em juízo, conforme o entendimento firmado no Tema STJ 1124. 8. O recurso adesivo do autor é provido para…
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