Processo 5010797-14.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010797-14.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA TEIXEIRA FERREIRA REU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDER FARIAS VEIGA - RJ248929, ALINE MACHADO TEIXEIRA - RJ252393 Advogado do(a) REU: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA - RJ162078 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CÉLIA REGINA TEIXEIRA FERREIRA em face de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em sua exordial e posterior emenda (id 82610483), a autora relata que foi vítima de atropelamento no dia 09 de outubro de 2025, no município de Guarapari/ES, vindo a sofrer grave fratura transtrocanterica no fêmur direito. Relata que, após atendimento público inicial, foi transferida no dia subsequente para o Hospital Unimed Vitória, por ser usuária de plano de saúde de abrangência nacional operado pela ré Unimed Nova Iguaçu, contratado originalmente em outubro de 1995. Aduz que o médico assistente indicou a necessidade de intervenção cirúrgica imediata para a fixação de haste intramedular (Gamma Nail), alertando para os riscos de pneumonia e tromboembolismo decorrentes da imobilidade prolongada. Afirma que a liberação do procedimento e dos insumos foi retardada sob a justificativa de que a análise da guia de intercâmbio eletrônico demandaria até sete dias. Diante do quadro de fortes dores e do risco de morte, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento e os materiais especiais, além de internação em quarto particular. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial e emenda vieram os documentos de ids 80659368 a 80659377 e 82610484 a 82610495, consistentes em documentos pessoais, carteira do plano, histórico de créditos do INSS, declaração de hipossuficiência, laudos e protocolos médicos. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo plantonista no id 80664955, determinando a imediata cobertura do ato cirúrgico e insumos necessários. Citada, a requerida Unimed Nova Iguaçu apresentou contestação no id 81910872. Preliminarmente, aduziu a tempestividade da peça e regularidade de sua representação. No mérito, sustentou que o pedido médico foi regularmente recepcionado no sistema de intercâmbio eletrônico em 10/10/2025 e autorizado no mesmo dia pela auditoria médica de plantão, inexistindo recusa de cobertura. Argumentou que o atraso no procedimento decorceu de falha operacional exclusiva da Unimed Executora (Unimed Vitória), que deixou de enviar a devida cotação de materiais (OPME). Informou que a autora optou por pagar os materiais especiais pelo particular para viabilizar o ato no dia 11/10/2025, o qual foi realizado com sucesso, inexistindo descumprimento de ordem judicial. Asseverou que o contrato firmado em 1995 é anterior à Lei nº 9.656/98 e exclui expressamente órteses, próteses e materiais de síntese óssea (Cláusula 5, item 5.11). Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando…
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