Processo 5010797-18.2025.8.24.0005
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010797-18.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : LUCIANE CARMINATTI HISANO ADVOGADO(A) : ANA PAULA KRETSCHMER (OAB SC053485) EXECUTADO : ROBERTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB RS054363) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364) ADVOGADO(A) : DIEGO DIAS (OAB SC045363) DESPACHO/DECISÃO A) INFOJUD O INFOJUD é " meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados " (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019). Assim, " justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade " (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019). Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI). A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. B) PESQUISA DE BENS IMÓVEIS ANOREG é Associação dos Notários e Registradores do Brasil (https://www.anoreg.org.br/site/), uma entidade de classe. ARISP é Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (https://arisp.com.br/), que criou a primeira central eletrônica estadual de registro de imóveis, que foi suplantada pelo SREI. A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não permite a pesquisa de patrimônio imobiliário, servindo apenas para o intercâmbio de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário, que aliás só cabem nas hipóteses previstas em lei - v.g. art. 185-A do CTN, arts. 82, § 2º, e 154, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, art. 4º da Lei nº 8.397/1992 -, o que não foi sequer ventilado nos autos. Deveras, nos termos do art. 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, " A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada ". Esse sempre foi o entendimento do juízo. Todavia, como reiteradamente o TJSC ordenava a "pesquisa de bens" pela CNIB (o que a CNIB não permite!), acabei deixando apartada aquela compreensão para, por segurança jurídica, observar a diretriz jurisprudencial da instância superior (por exemplo: Agravo de Instrumento nº 5001201-93.2023.8.24.0000, rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 04/05/2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045369-20.2022.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, j. 20/06/2023; Agravo de Instrumento nº 5045930-78.2021.8.24.0000, rel. Des. Denise Volpato, j. 16/11/2021). Ocorre que, nesse panorama (determinação do TJSC para que o juízo realizasse "pesquisa de bens" por meio de sistema - CNIB - que não tem essa funcionalidade), sobreveio explícita…
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