Processo 5010797-76.2026.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010797-76.2026.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010797-76.2026.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ORLANDA APARECIDA ANDRADE ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546) ADVOGADO(A) : Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ORLANDA APARECIDA ANDRADE , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação de procedimento comum nº. 0002183-98.2018.8.08.0038, que tramitou perante a 1ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia, ES. Com a petição inicial vieram os documentos do evento 1. Vieram-me os autos conclusos. Decido . A autora ajuizou a ação de procedimento comum nº. 0002183-98.2018.8.08.0038 perante a 1ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia, ES, cuja sentença proferida transitou em julgado na data de 13/12/2025 (evento 1). A ação de procedimento comum nº. 0002183-98.2018.8.08.0038 consiste em ação previdenciária através da qual a parte autora daquele feito postulou o restabelecimento do benefício de auxílio/doença, aposentadoria por invalidez. Nessa esteira, tenho que é patente a incompetência absoluta deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença, nos termos do que estabelece o artigo 516, II, do CPC. Veja-se: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Acerca da competência jurisdicional para o presente caso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o cumprimento de sentença será de competência do juízo que processou e julgou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assentou-se, ainda, que a referida competência é de índole absoluta, não podendo ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. 2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3. Nos termos dos arts. 475-P1, inciso II, e 5752, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da…

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