Processo 5010798-13.2023.8.13.0188

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5010798-13.2023.8.13.0188
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010798-13.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: AMARINHO MARQUES MENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO LAGOA DO MIGUELAO CPF: 42.765.685/0001-07 S E N T E N Ç A Vistos, etc. AMARINHO MARQUES MENA opôs embargos à execução em face de CONDOMÍNIO LAGOA DO MIGUELÃO, qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial de nº 5011996-22.2022.8.13.0188, pela qual se busca a cobrança de débitos decorrentes de taxas e contribuições condominiais inadimplidas, que perfazem a quantia de R$ 60.066,12. I - Relatório: O embargante sustentou, em síntese, a inexigibilidade do crédito exequendo sob o fundamento de que não integra o condomínio embargado, uma vez que seu imóvel (Lote 06, Quadra F, do Bairro Lagoa do Miguelão) está situado em via externa perimetral, fora dos portões do loteamento fechado, possuindo acesso independente e direto pela via pública perante a Alameda do Orvalho. Defendeu que não usufrui de nenhum dos serviços prestados pelo exequente, como segurança, portaria, correspondência ou coleta de lixo. Invocou o direito constitucional de desassociação, aduzindo ter formalizado pedido administrativo de desligamento em março de 2020. Apontou, ainda, a prejudicialidade externa em virtude da tramitação da Ação Declaratória de Inexistência de Débito de nº 5004296-63.2020.8.13.0188. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento da matéria preliminar de suspensão processual (ID 9963554001). O pedido inicial foi aditado para acrescentar a suspensão nos requerimentos finais (ID 9970742500). Determinada a comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargante apresentou declaração de imposto de renda, contracheque e demonstrativos de benefícios previdenciários (ID XXX.XXX.XXX-XX). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, refutou o pedido de suspensão da execução, sob o argumento de que a tramitação de demanda declaratória autônoma não retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial. No mérito, alegou que o lote do embargante integra o loteamento desde a sua origem contratual, estando sujeito às obrigações dispostas na Cláusula Quarta das escrituras de compra e venda originárias de 1954, as quais impõem aos adquirentes o rateio das despesas de manutenção. Argumentou que o embargante usufrui diretamente dos serviços mantidos pelo condomínio, como o fornecimento de água tratada obtida de fonte outorgada ao embargado, o monitoramento por câmeras de segurança Speed Dome instaladas na Alameda do Orvalho, a varrição de vias e o recolhimento de podas, além da retirada de correspondências e encomendas na portaria do condomínio. Subsidiariamente, requereu que, em caso de suspensão do feito, fosse determinada a prestação de caução idônea. Por meio do despacho saneador, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante e indeferida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia do juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, deferida a…

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