Processo 5010798-29.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5010798-29.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : FERNANDA VALLE SAYAO ADVOGADO(A) : PAULA MOTTA PACHECO (OAB RJ182649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO contra a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5056921-11.2026.4.02.5101, impetrado por FERNANDA VALLE SAYAO , que deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada assegurasse o afastamento da parte impetrante para participação no curso de formação profissional da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ, com fundamento no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa, enquanto durasse o curso. Na origem, a impetrante, servidora pública federal em estágio probatório no ICMBio, ajuizou mandado de segurança contra ato do Coordenador do ICMBio, objetivando a concessão de medida liminar para assegurar seu afastamento e a manutenção integral da remuneração e das vantagens do cargo efetivo durante o curso de formação profissional decorrente de sua aprovação no concurso público da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ, para o cargo de Analista em Finanças Públicas, a realizar-se no período de 08/06/2026 a 03/07/2026 - ou, subsidiariamente, seu afastamento sem a percepção dos vencimentos do cargo de origem. Relatou que o pedido administrativo de afastamento fora indeferido sob o fundamento de ausência de amparo legal, ao argumento de que a norma do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 seria aplicável apenas a curso de formação vinculado a cargo da Administração Pública Federal, e que a Administração mantivera a negativa mesmo após a interposição de recurso administrativo, consolidando o ato coator. A decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 ) teve por ratio decidendi o entendimento de que, a despeito da literalidade do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 - que restringe o afastamento remunerado à hipótese de curso de formação para cargo da Administração Pública Federal, a jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece que a negativa de afastamento remunerado com base em distinção entre esferas federativa e estadual configura tratamento desigual entre servidores em situações jurídicas semelhantes, de modo que os princípios da isonomia e da razoabilidade autorizam a concessão de afastamento remunerado a servidor federal aprovado em concurso público estadual, inclusive com a possibilidade de opção pela remuneração do cargo efetivo. Com base nesse entendimento, e considerando que a impetrante fora aprovada no concurso da SEFAZ/RJ e convocada para o curso de formação, o Juízo a quo deferiu a liminar para determinar o afastamento da impetrante para participação no curso, sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa, enquanto durasse o curso, condicionando a fruição do benefício à comprovação, perante a autoridade impetrada, de que a impetrante comunicara à Administração estadual sua opção, vedada a percepção cumulativa de bolsa-auxílio ou de outra remuneração eventualmente prevista no edital estadual. Nas razões do agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a pretensão de concessão de licença remunerada para participar de curso de formação destinado a provimento de cargo estadual deve ser rejeitada, porquanto os arts. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e 14 da…
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