Processo 5010801-28.2025.8.13.0016
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5010801-28.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: DOMINGUES E MARTINS LOCACOES IMOBILIARIAS LTDA CPF: 48.991.510/0001-02 RÉU: MATHEUS HENRIQUE SILVA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO DOMINGUES E MARTINS LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ 48.991.510/0001-02, com sede na Rua Manoel Jacinto Pereira, 422, Vila Betânia, Alfenas/MG, qualificada como locadora, ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança e Pedido Liminar em face do ESPÓLIO DE CÁSSIO AZARIAS DE OLIVEIRA RUELA, representado pelo administrador provisório Wesley Cássio da Silva Oliveira, e de MATHEUS HENRIQUE SILVA DE PAULA, brasileiro, solteiro, ocupante do imóvel, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente à Rua Tupi, 247, Apto 7, Vila Teixeira, Alfenas/MG. A autora narrou que é proprietária e locadora do imóvel residencial situado na Rua Tupi, 247, Apto 7, Vila Teixeira, Alfenas/MG e que, em 15/09/2024, firmou contrato de locação residencial com Cássio Azarias de Oliveira Ruela, constando cláusula de destinação exclusiva do bem à moradia do enteado Matheus Henrique Silva de Paula, com vedação expressa a cessão, sublocação ou comodato (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O ajuste não previu garantias locatícias. Desde o início da ocupação, verificou-se inadimplemento reiterado, com atrasos sucessivos nos pagamentos dos aluguéis, conforme histórico de recebimentos que aponta atrasos em outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025, maio/2025, junho/2025, julho/2025 e agosto/2025, com regularidade apenas em setembro/2024 e setembro/2025, além de inadimplência no mês de outubro/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 2-3). Diante da persistência dos atrasos, a autora expediu notificação extrajudicial em 26/08/2025 dirigida ao locatário e ao ocupante, requerendo pagamento dos aluguéis em atraso no valor de R$ 4.905,81, sob pena de desocupação em 10 dias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após essa notificação, houve pagamento pontual do aluguel de setembro/2025 via PIX, bem como tratativas por e-mail nas quais o ocupante Matheus reconheceu a necessidade de indicar nova pessoa para assumir a locação, o que não se concretizou (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 2-4). Em 12/09/2025, foi enviada notificação de regularização contratual a Matheus, concedendo 5 dias úteis para apresentar novo proponente sem restrições cadastrais, sob pena de rescisão por falecimento do locatário originário e desocupação em 30 dias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Persistindo a inércia, em 07/10/2025 foi remetida notificação de reforço, fixando prazo final de desocupação até 12/10/2025, sob pena de adoção de medidas judiciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O imóvel não foi desocupado e o aluguel de outubro/2025 permaneceu em aberto. Em meio às tratativas, sobreveio a ciência do falecimento do locatário formal Cássio em março/2025, conforme certidão de óbito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Matheus permaneceu no imóvel e seguiu tratando diretamente com a administradora, sem apresentar comunicação formal de sub-rogação nem documentação comprobatória de dependência econômica e residência contemporânea ao óbito, requisitos legais para a sub-rogação do art. 11 da Lei do…
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