Processo 5010801-80.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010801-80.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5010801-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: JUDITE MACHADO DE NOVAES Advogado do(a) AGRAVANTE: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO MARTINS TEIXEIRA - ES29968-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SAFRA S/A em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenizatória (processo de origem nº 5021491-69.2025.8.08.0012) ajuizada por JUDITE MACHADO DE NOVAES. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 41809700 diretamente em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (Id. 19923721), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, (a) a regularidade da operação de crédito; (b) que a contratação ocorreu por meio de plataforma digital idônea, mediante validação biométrica facial (selfie), e que o valor contratado (R$ 22.463,19) foi efetivamente creditado na conta da agravada; (c) a ausência de periculum in mora em razão do lapso temporal de aproximadamente 4 (quatro) meses entre a ciência da alegada fraude e o ajuizamento da demanda; e (d) o risco de dano inverso e enriquecimento sem causa em razão da suspensão dos descontos sem a devolução dos valores disponibilizados. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos moldes do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, reclama a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Ab initio, colhe-se das alegações autorais e dos documentos que instruem a inicial de origem uma relevante verossimilhança no que tange ao descumprimento do dever objetivo de segurança e vigilância por parte do ecossistema bancário. Isso porque, em que pese a liberação do numerário à Agravada, verifica-se que o imediato escoamento dos expressivos valores para outra conta aparenta destoar, de forma acentuada, do histórico financeiro e do perfil socioeconômico da agravada, que beneficiária de proventos de aposentadoria modestos. Com efeito, o dever de segurança das instituições financeiras na era digital não se esgota na mera checagem formal de dados no ato da contratação. Abrange, por força da boa-fé objetiva e do risco do empreendimento, o dever contínuo de monitorar o fluxo transacional de seus clientes, de modo a identificar e obstaculizar operações que destoem, de forma explícita, do padrão ordinário de comportamento do correntista. A jurisprudência tem corroborado este dever de cautela na prestação dos serviços bancários: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - –DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS SOB FRAUDE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL- RECURSO…

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