Processo 5010802-06.2025.8.21.0011
TJRS • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010802-06.2025.8.21.0011/RS EXEQUENTE : LEIA NUBIA PASCHOAL ADVOGADO(A) : LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370) EXEQUENTE : PAULA BAPTISTA OBERTO ADVOGADO(A) : PAULA BAPTISTA OBERTO (OAB RS087603) ADVOGADO(A) : LEIA NUBIA PASCHOAL (OAB RS089370) EXECUTADO : FARIOLI GRUPOS GERADORES LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA ZEFERINO BRAGA (OAB RS086043) DESPACHO/DECISÃO FARIOLI GRUPOS GERADORES LTDA opôs Exceção de Pré-executividad e nos autos do cumprimento de sentença que lhe movem LEIA NUBIA PASCHOAL e PAULA BAPTISTA OBERTO , todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, a nulidade da citação no processo de conhecimento, sob o argumento de que não foi devidamente citada, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa desconhecida, em período em que a empresa estava fechada em razão das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024, especificamente o bairro Mathias Velho, na cidade de Canoas/RS, onde se localiza a sede da empresa. Discorreu acerca da nulidade da intimação no presente cumprimento de sentença, argumentando que não houve confirmação de leitura da intimação eletrônica no prazo de 3 dias úteis, conforme exigido pelo art. 246, §1º-A do CPC. Requereu efeito suspensivo. Vindicou o benefício da gratuidade judiciária. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade. ( evento 22, EXCPRÉEX1 ). As exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que as alegações da executada demandariam dilação probatória, incompatível com o instituto da exceção de pré-executividade. No mérito, sustentaram a validade da citação no processo de conhecimento, com base na teoria da aparência, destacando que a citação postal foi entregue no endereço correto da sede da executada. Discorreram acerca da distinção entre citação e intimação eletrônica, argumentando que o art. 246, §1º-A do CPC aplica-se exclusivamente à citação inicial, e não às intimações de partes já cadastradas no sistema. Postularam a condenação da executada nas penas de litigância de má-fé. Requereram a rejeição da exceção de pré-executividade. ( evento 37, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação ex oficio , capazes de acarretar nulidade absoluta. Logo, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; (ii) desnecessária a dilação probatória. Da validade da citação no processo de conhecimento: A executada alega nulidade da citação no processo de conhecimento (autos nº 5003464-15.2024.8.21.0011), sustentando que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa desconhecida, em período em que a empresa estava fechada em razão das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024. Conforme se verifica dos autos do processo de conhecimento, a citação da executada foi realizada por meio de carta com aviso de recebimento, tendo sido entregue no endereço da sede da empresa (Rua Carazinho, 695, Mathias Velho, Canoas/RS), com registro de recebimento em 11/10/2024, conforme consta no evento 21 daquele processo. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação postal recebida no endereço de sua sede presume-se válida quando o aviso de recebimento é assinado por pessoa que ali se encontra, sobretudo quando inexistente ressalva…
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