Processo 5010802-06.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5010802-06.2026.8.24.0005/SC AUTOR : SONIA APARECIDA PINHEIRO DA SILVA PAHIM ADVOGADO(A) : MESSIAS ANTONIO DA ROSA (OAB PR095070) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se da ação declaratória de inexistência de relação contratual. Alega a parte autora que é pensionista do INSS, percebendo benefício previdenciário decorrente de pensão por morte. Ao analisar seus extratos previdenciários, verificou a existência de descontos mensais vinculados à rubrica: “217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”. Todavia, jamais teve ciência inequívoca de que estaria contratando cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado. Aduz que, na prática, os descontos realizados mensalmente destinavam-se apenas ao pagamento mínimo de eventual fatura, fazendo com que a dívida permanecesse ativa indefinidamente. Requereu, assim, a suspensão imediata dos descontos vinculados à RMC; a proibição de novos descontos relacionados ao contrato discutido; e o desbloqueio da margem consignável. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Decido. 2 - A tutela de urgência, segundo o artigo 300 do CPC, " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo ". Impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza puramente consumerista, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e ao entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No microssistema do direito processual civil consumerista, a regra de distribuição estática do ônus da prova cede espaço à técnica da inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), especialmente diante da impossibilidade de imposição ao consumidor de prova de fato negativo (prova diabólica). Na hipótese vertente, a consumidora rechaça veementemente a contratação deliberada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Assim, tendo a parte autora negado a formalização do contrato de empréstimo na referida modalidade e não sendo possível imputar-lhe a prova de fato negativo, entendo que há verossimilhança fática e plausibilidade jurídica suficientes nas alegações da exordial. Com efeito, em casos tais, inexigível da parte autora a comprovação de fato negativo, qual seja, de que não realizou a contratação do empréstimo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE DERAM ORIGEM À COBRANÇA ALEGADAMENTE DESCONHECIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DÉBITOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALMEJADA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. VEROSSIMILHANÇA DO RELATO INAUGURAL. ÔNUS DA PROVA DAS CONTRATAÇÕES QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA DEMANDANTE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA, POR ORA, EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO, OUTROSSIM, QUE DECORRE DA SUPRESSÃO, EM TESE, INDEVIDA, DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÉ, QUE PODERÁ INSISTIR NA COBRANÇA CASO DEMONSTRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019327-02.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos…
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