Processo 5010803-91.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010803-91.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010803-91.2025.8.08.0030 REQUERENTE: PALOMA SOELLA ROBERTE REQUERIDO: MUNDO ELETRICO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a parte Requerente pleiteia a rescisão de contrato de instalação de sistema fotovoltaico e indenização por danos morais, alegando que, após a instalação, não obteve a economia prometida, com faturas em patamares superiores ao período anterior; a seu turno, a parte Demandada afirma que o sistema opera com eficiência normal e que a ausência de redução se deve ao aumento da carga elétrica pela Autora, que instalou novos equipamentos em sua clínica de estética no local. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. A lide versa sobre relação de consumo, recaindo sobre o fornecedor, em tese, a responsabilidade objetiva pelos danos causados na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Contudo, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, detendo competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95). Pois bem. O cerne da lide repousa sobre uma divergência eminentemente técnica. Enquanto a Demandante apresenta faturas de energia para demonstrar a ausência de economia, a Ré contrapõe que o sistema é eficiente e que o desequilíbrio decorre do aumento de carga instalada (novos aparelhos de estética) e da falta de manutenção/limpeza dos módulos. Nos termos do Art. 464 do CPC, a prova pericial é indispensável quando o fato depender de conhecimento técnico especializado. No presente caso, a simples análise documental das faturas não é capaz de determinar se a falta de economia provém de vício na instalação ou nos equipamentos, subdimensionamento do projeto original ou aumento efetivo do consumo pela atividade comercial da Autora (clínica de estética). A aferição da "performance" técnica do sistema exige vistoria no local por engenheiro eletricista para medição da geração real e do consumo dos aparelhos existentes, prova esta que se reveste de complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, para que as partes possam produzir a prova necessária no procedimento comum. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o…

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