Processo 5010804-44.2025.4.04.7104
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO CÍVEL Nº 5010804-44.2025.4.04.7104/RS RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) RECORRIDO : ALINE CAMILOTTI GAIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO DELLA GIUSTINA RODRIGUES (OAB RS097361) DESPACHO/DECISÃO A ação tem por objeto, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento vinculado ao FIES pelo período de atuação como profissional de saúde no âmbito do SUS durante a pandemia de Covid-19. Na sentença foi julgada procedente a pretensão, conforme dispositivo sentencial abaixo: Ante o exposto, afastadas as preliminares arguidas, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para os efeitos de, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela , determinar aos réus - cada qual dentro de suas atribuições - que atuem para que o abatimento pleiteado (artigo 6-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001) seja concedido durante o período de 20/03/2020 a 22/05/2022 , no qual a parte autora laborou no SUS como farmacêutica durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, a fim de que possa fazer o pagamento das parcelas do FIES sobre o saldo devedor abatido desde a data do requerimento administrativo, em 18/09/2025. O Banco do Brasil S/A requer a reforma da sentença sustentando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente financeiro nos contratos de financiamento estudantil. No mérito, defende que a responsabilidade para a verificação do preenchimento dos requisitos e pela implantação do benefício é do FNDE. A União, da mesma forma, sustenta sua ilegitimidade para figurar na demanda. No mérito, argumenta que a concessão do benefício depende de regulamentação. Acrescenta que a parte autora apresentou uma declaração (ev. 1, DECL 9) que refere apenas à realização de “atividades práticas” vinculadas a um programa de residência, mas sem alusão a trabalho efetivo e a trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), como requer a norma legal invocada na petição inicial. Eis o breve relatório. Passo a deliberar. 1. Do julgamento do(s) recurso(s) inominado(s) por decisão monocrática do relator Inicialmente, observo que a matéria devolvida à apreciação desta instância recursal já se encontra pacificada em representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização . Acerca do ponto, assim dispõe o art. 10, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TRF4 nº 33/2018): Art. 10. Ao relator incumbe: (...) X – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região , ou a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Portanto, passo a analisar e decidir monocraticamente o recurso inominado , em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais. 2. Abatimento mensal de 1% do…
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