Processo 5010805-75.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010805-75.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010805-75.2025.4.02.5102/RJ RECORRIDO : JACQUELINE GOLD BITTENCOURT PIRES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607) ADVOGADO(A) : ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA. AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE EPI EFICAZ NO PPP. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. DÚVIDA SOBRE A REAL NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 1.090/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER/DIB. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO NÃO JUNTADO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido da parte autora (Eventos 18 e 25): "Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, na forma da fundamentação supra: 1) RECONHECER como especial o período laborado pela parte autora com exposição a agentes biológicos, qual seja: 16/09/2002 a 12/11/2019, na função de enfermeira nos Hospitais Integrados da Gávea S/A, para fins de conversão de tempo de atividade especial para tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1,2 ao tempo de contribuição; 2) CONDENAR o INSS nas seguintes obrigações: a) REVISAR a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.570.950-1), fazendo incluir o período reconhecido acima, devendo ser aplicada a regra mais favorável à segurada; b) PAGAR as diferenças decorrentes da revisão a partir de 19/07/2020 (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com utilização da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021." Decido . A controvérsia recursal limita-se ao reconhecimento da especialidade do período de 07/01/2004 a 12/11/2019, em razão da indicação de EPI eficaz no PPP, e ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, diante da alegação de juntada do PPP apenas na via judicial. A sentença reconheceu que a autora laborou como enfermeira nos Hospitais Integrados da Gávea S/A, no período de 16/09/2002 a 12/11/2019, conforme CNIS, CTPS e PPP. Registrou, ainda, que o formulário previdenciário indica exposição a agentes biológicos no exercício da função, em ambiente hospitalar, com contato habitual e permanente com pacientes e materiais potencialmente contaminados. A insurgência do INSS não merece acolhida. O PPP do Evento 1, PPP8, registra exposição da autora a agentes biológicos, como bactérias, vírus e fungos, no exercício de atividade de enfermagem em ambiente hospitalar.  No caso, embora o formulário contenha marcação positiva quanto à eficácia do EPI, não há indicação do respectivo Certificado de Aprovação. Essa omissão impede a verificação da validade do equipamento, da finalidade para a qual foi aprovado e da adequação específica à neutralização do risco biológico informado no próprio PPP. A referência a óculos de proteção e máscara de carvão ativado não permite concluir, de forma segura, que houve eliminação ou neutralização da exposição a vírus,…

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