Processo 5010806-39.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010806-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITA PRE-FABRICADOS LTDA e outros (3) AGRAVADO: MR TRADING LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO E MONTAGEM DE ESTRUTURA PRÉ-FABRICADA PARA GALPÃO INDUSTRIAL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARRESTO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória ajuizada por MR Trading Ltda., que recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postergou o exame do pedido de demolição da estrutura, deferiu parcialmente arresto em face da pessoa jurídica ré, com restrição de transferência de veículos via RENAJUD, e consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Os agravantes sustentam a natureza estritamente empresarial da contratação, a ausência de fundamentação adequada para a inversão do ônus probatório e a inexistência de elementos aptos a justificar o arresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a contratação de estrutura pré-fabricada de concreto armado para implantação de galpão industrial, voltada à ampliação da atividade econômica da autora, configura relação de consumo; (ii) estabelecer se subsiste a inversão do ônus da prova decretada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) determinar se o arresto cautelar imposto à pessoa jurídica ré deve ser mantido, revogado ou ajustado; e (iv) verificar se houve perda superveniente parcial do objeto recursal quanto à restrição incidente sobre veículo posteriormente liberado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da estrutura pré-fabricada destina-se à expansão da estrutura operacional da agravada, com incremento de produtividade, mercado e lucratividade, o que caracteriza insumo empresarial e afasta a condição de destinatária final econômica. A teoria finalista mitigada exige demonstração objetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, e a mera complexidade técnica do objeto contratado não basta, por si só, para converter contratação empresarial de engenharia em relação consumerista. A decisão recorrida não apresenta fundamentação específica sobre os pressupostos concretos da inversão do ônus da prova e limita-se a mencioná-la com base no art. 6º do CDC, sem motivação individualizada. Afastada a incidência do CDC, deixa de subsistir o suporte jurídico imediato da inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, desse diploma, e a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC exige fundamentação própria, o que não ocorre no caso. O arresto cautelar encontra amparo nos arts. 300 e 301 do CPC, desde que presentes a probabilidade do direito e a utilidade prática da medida, observadas a proporcionalidade e a preservação da eficácia do processo. O juízo de origem limita o arresto à pessoa jurídica contratada, com base nos contratos, nos laudos técnicos e no contexto do colapso estrutural, e afasta a constrição, naquele momento, em relação a corréu pessoa física por ausência de prova robusta de insolvência, fraude…
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