Processo 5010806-51.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5010806-51.2022.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES - RS110566-A APELADO: ANA LUCIA DA SILVA PINHEIRO JUIZO RECORRENTE: 11ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Ana Lucia da Silva Pinheiro em face da União com a finalidade de obter sua reinserção na assistência médico-hospitalar da Força Aérea Brasileira (FUSA). Sustenta a autora, em síntese, haver descoberto, quando de sua ida a hospital militar para consulta médica, em fevereiro de 2018, ter sido excluída – mediante a Portaria COMGEP N 643/3SC, de 12 de abril de 2017 - da assistência médico-hospitalar da FAB, sem que antes fosse notificada a respeito. Alega que a citada Portaria, que veiculou a NSCA 160-5, ao pretender “regular a prestação de serviço médico no âmbito da força aérea brasileira acabou por modificar a legislação federal em especial a Lei 6880/80 e o Decreto 92.512/1986”. Sustenta que, estando o direito à pensão militar vinculado às regras vigentes ao tempo do óbito do genitor da autora, instituidor do benefício, em 1981, a pensão por morte rege-se pela Lei nº 3.765/1960, enquanto a assistência médica pela Lei nº 5.787/1972. Ressalta que, consoante o art. 50, inc. IV, letra ‘e’ do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), a assistência médico-hospitalar é direito do militar e de seus dependentes. Assevera, ainda, ser impossível à Administração militar afirmar não ser a impetrante dependente do falecido, apenas por haver passado a receber a pensão, uma vez que o vínculo de dependência não se exclui com o recebimento da pensão por morte de militar, por estarem ambos assentados no mesmo pressuposto. Destaca a ausência de procedimento administrativo para exclusão da autora da mencionada assistência médica, em patente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao fim, requer o deferimento de tutela provisória para “que seja retomada a assistência médico-hospitalar da autora em todo o Sistema de Saúde da Força Aérea Brasileira, assim como o desconto do FUNSA no respectivo contracheque, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada pelo juízo em caso de descumprimento". No mérito, requereu a procedência do pedido para condenar a ré a proceder sua imediata reinclusão no Sistema de Saúde da FAB. Indeferido o pedido de tutela provisória, a União ofereceu contestação na qual defendeu, em síntese, a legalidade da medida. Afirmou que os requisitos para a qualificação como pensionista e como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA são distintos, não possuindo mais a autora a condição de dependente, uma vez que recebeu "remuneração decorrente de exercício de atividade laborativa privada durante todo o período", além da própria pensão. Requereu a improcedência do pedido. Foi apresentada réplica. O pedido foi julgado para determinar “a imediata reinclusão da autora no Sistema de Saúde da FAB” e condenar a União nos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 5.716,05 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), com base na tabela de honorários da OAB/SP de 2024. Cálculo de correção monetária e juros fixados com base no…
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