Processo 5010807-17.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010807-17.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010807-17.2025.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JURANDIR COELHO DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais, ajuizada por JURANDIR COELHO DE ANDRADE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Aduz a autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré. Afirma que possui um perfil de movimentação bancária extremamente simples, dirigindo-se à agência apenas uma vez ao mês para sacar seu benefício, não utilizando aplicativos ou outros meios digitais. Contudo, em fevereiro de 2025, foi surpreendida com a informação de que diversos produtos financeiros, como empréstimos consignados, empréstimos pessoais, adiantamento de 13º salário, contratação de seguro prestamista, Reserva de Margem Consignável (RMC) e cartão de crédito consignado, foram contratados em seu nome sem sua autorização ou conhecimento. Assevera que os valores creditados em sua conta, decorrentes das fraudes, foram imediatamente transferidos por golpistas para contas de terceiros via PIX, restando para si apenas os débitos e os descontos mensais em seu benefício, que reduziram sua renda de subsistência a aproximadamente R$ 400,00. Afirma que registrou Boletim de Ocorrência e registrou reclamação na plataforma “consumidor.gov.br”, sem sucesso. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por fim, pugna pela concessão da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência foram deferidos no ID XXX.XXX.XXX-XX. No mesmo ato, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova. O Banco Mercantil do Brasil S.A compareceu aos autos e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminares, impugna o pedido de justiça gratuita da autora. No mérito, em síntese, sustenta a validade das contratações, alegando que foram realizadas por meio digital com tecnologias de validação de identidade (assinatura eletrônica, “selfie” de confirmação, geolocalização e confirmação de dados cadastrais). Defende a regularidade de sua conduta e atribui a responsabilidade pelo ocorrido a fato de terceiro ou à culpa exclusiva da vítima. Impugna o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento, e se opõe à devolução em dobro dos valores. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando os argumentos da defesa, apontando a natureza genérica da peça e reiterando os termos da inicial. Aponta, ademais, o descumprimento da decisão liminar, juntado extratos que demonstram a permanência de descontos indevidos e o envio de boletos de cobrança à sua residência. Requer a aplicação da multa arbitrada na decisão. Intimados para…

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