Processo 5010807-67.2026.8.21.0019

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010807-67.2026.8.21.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010807-67.2026.8.21.0019/RS AUTOR : VIVIANE SOUZA DA ROCHA ADVOGADO(A) : BARBARA ANDRESSA SCHUH BERNARDI (OAB RS119751) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual por Descumprimento c/c Restituição de Valores, com pedido de tutela provisória de urgência, que  VIVIANE SOUZA DA ROCHA  move em face da Massa Falida de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA. e OUTROS, tendo por objeto o contrato firmado entre a parte Autora e a empresa  INDEAL - CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA. Após discorrer sobre a competência para processar e julgar a demanda e a desconsideração da personalidade jurídica da Ré INDEAL, para fins dos sócios também integrarem o polo passivo da ação,  alegou, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de ativos criptográficos em diversas plataformas de operação com a empresa Ré, especificamente bitcoins e criptomoedas, através de aporte inicial pela Contratante, com a finalidade de lucros pecuniários a seu favor, sendo o contrato firmado entre as partes em 19 de dezembro de 2018. Disse que no dia 28 de maio de 2019, a Autora tinha um saldo de R$11.353,05 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) disponível para saque, con forme extrato disponibilizado pela própria Ré Indeal, conforme segue: Destacou que a Contratação previa a garantia de ganho de 15% (quinze por cento) sobre o valor investido, conforme estabelecido na cláusula III - do objeto do contrato. Ressaltou que solicitou o saque do valor total dispónível, porém, não foi atendida pela Requerida. Frisou que, logo após,  foi surpeendida por notícias veiculadas nos meios de comunicação dando conta que a prática da Ré era fraudulenta, e que os valores eram destinados para outra finalidade, onde os sócios se apropriavam dos valores para aquisição de jóias, mansões, carros de luxo,  e não para aquisição de criptomoedas, o que levou a ser desarticulado o equema ilícito através da operação  Egypto , deflagrada pela Receita, Polícia Federal e Ministério Publico Federal,  o que gerou Inquéritos e processos criminais junto à 7ª Vara Federal de Porto Alegre. Apontou que em face da ilegalidade das atividades praticadas pela Requerida, e o não cumprimento do avençado,  há motivos suficientes para a rescisão contratual, tendo em vista que os valores investidos jamais foram utilizados com a finalidade proposta, não restando outra alternativa para buscar a reparação dos prejuízos sofridos, que não o ajuizamento da presente demanda. Referiu que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, tutelada pela Lei nº 8.078/90. Teceu considerações sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e sobre a viabilidade da rescisão contratual, por descumprimento e fraude nas atividades da Ré. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Discorreu sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa INDEAL, uma vez que os seus responsáveis utilizavam-se da empresa para captar clientes e cometer fraudes e outros atos ilícitos. Asseverou que, no caso dos autos, é cabível a aplicação do Instituto, com base no artigo 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Sublinhou ser necessária a concessão da antecipação da tutela pleiteada, ante os fatos graves narrados, e por estarem satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Registrou que é pessoa pobre na acepção jurídica da palavra. Salientou…

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