Processo 5010807-89.2025.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010807-89.2025.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010807-89.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : SERGIO LUIS ASSUNCAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO COMPROVADO. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em que o apelante alega desconhecer a dívida cobrada, contesta a suficiência dos documentos apresentados pela apelada e sustenta que a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura ato ilícito causador de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. Há duas questões em discussão: (i) a existência e a regularidade da dívida cobrada; (ii) a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais em razão da inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando seu inconformismo e apresentando as razões pelas quais entende que a decisão merece reforma. 2. A apelada comprovou a existência da relação jurídica originária ao apresentar o contrato de empréstimo pessoal assinado pelo apelante, cuja autenticidade não foi impugnada de forma específica, o que reforça a presunção de veracidade dos documentos. 3. A discordância quanto ao valor final cobrado não torna a dívida inexistente, pois o inadimplemento acarreta a incidência de encargos moratórios; eventual discussão sobre abusividade dos encargos deve ser objeto de ação revisional própria. 4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é ferramenta de intermediação de negociações, de acesso restrito ao próprio consumidor, distinta dos cadastros públicos de inadimplentes, de modo que sua utilização não configura negativação indevida nem ato ilícito. 5. Ausente o ato ilícito, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, sendo incabível a indenização por danos morais, pois o dano moral presumido está associado à inscrição indevida em cadastros públicos de proteção ao crédito, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito existente e legítimo na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso restrito ao próprio consumidor, constitui exercício regular de direito do credor e não configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 188, inciso I e 286; CPC/2015, arts. 85, §11º e 373, inciso II. DECISÃO MONOCRÁTICA SERGIO LUIS ASSUNCAO DA SILVA  interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BMG S.A, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos ( evento 24, SENT1 ): Julgo, portanto, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  SERGIO LUIS ASSUNCAO DA SILVA  contra BANCO BMG S.A, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.  Condeno o autor ao pagamento das…

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