Processo 5010807-96.2025.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010807-96.2025.4.04.7104/RS AUTOR : ALEX FERNANDO DE ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO FONTANA SEGAT (OAB RS124678) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível movido por ALEX FERNANDO DE ANDRADE DE SOUZA e HELENA ARAÚJO DE ANDRADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE , objetivando a inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em síntese referem: que o autor Alex aderiu ao financiamento estudantil, contrato nº 18.3063.185.0003932-027, tendo como fiadora a autora Helena; por conta da pandemia, não conseguiu adimplir as parcelas; na data de 22/11/2023, pactou com a ré termo aditivo de renegociação do saldo devedor, obtendo a proposta de quitá-lo com 92% de desconto em parcela única, havendo quitação em 06/12/2023; no entanto, mesmo após a quitação, a CEF inscreveu os autores nos cadastros restritivos de crédito. Citadas as partes rés, apresentarn contestação aos eventos 54.1 e 61.1 , A CEF, em sua defesa, sustenta: [a] a regularidade da renegociação: o contrato de FIES do autor foi objeto de reprocessamento para fins de adequação à Lei nº 14.719/2023 e Resolução CG-FIES n.º 55/2023. Afirma que o desconto originalmente concedido foi reenquadrado de 92%/99% para 77% por não preencher os requisitos de recebimento de Auxílio Emergencial ou inscrição no Cadastro Único em junho de 2023; [b] a ausência de falha no serviço: alega que a rerratificação foi disponibilizada no sistema SIFES e comunicada via SMS e aplicativo, não havendo resposta do autor no prazo limite, o que gerou o recálculo do saldo devedor e o parcelamento da diferença; [c] a atuação como agente operador: defende que atua meramente como agente financeiro, executando normas estabelecidas pelo MEC/FNDE, sem autonomia para conceder exceções fora dos parâmetros legais; [d] a inexistência de danos morais: refuta a ocorrência de ato ilícito ou dano indenizável, sustentando que eventuais cobranças decorrem do exercício regular de direito ante o saldo devedor remanescente e a ausência de prova de abalo moral efetivo. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. O FNDE, em constestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão financeira do contrato, o processamento de renegociações e a cobrança de parcelas são atribuições exclusivas do Agente Financeiro (Caixa Econômica Federal), conforme o art. 15-L da Lei nº 10.260/01. Refere a legalidade do reenquadramento da renegociação da parte autora com base no princípio da autotutela administrativa. Afirma que a CEF identificou que o autor não preenchia os requisitos da Resolução CG-FIES n.º 55/2023 para o desconto de 92% (ausência de CadÚnico ou recebimento de Auxílio Emergencial em 2021), sendo-lhe ofertado o desconto de 77%, compatível com sua situação. Destaca que a parte autora manteve-se inerte ao termo de rerratificação, o que resultou na manutenção da renegociação com o percentual correto e o parcelamento da diferença. Por fim, rebate o pedido de danos morais e pugna pela total improcedência da ação. Réplica ao evento 67.1 , na qual a parte autora, solicita: Intimadas para eventual pedido de produção de provas, a parte autora requer a produção de prova documental e testemunhal (evento 78.1 ). Vieram os autos conclusos. Da cognição exauriente já alcançada pelos documentos constantes dos autos O processo…
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