Processo 5010808-27.2025.4.02.5103
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010808-27.2025.4.02.5103/RJ RÉU : CARLOS HENRIQUE NUNES PINTO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO MEDINA RANGEL FRANÇA (OAB RJ267715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em desfavor de CARLOS HENRIQUE NUNES PINTO , com pedido de tutela de urgência para: 4.1 - Liminarmente, requer a V. Exa. que autorize o Conselho Regional, ora Autor, a realizar o registro de forma unilateral da empresa e de seu sócio administrador indicado no quadro de sócios e administradores emitido pela Receita Federal, perfazendo o registro até a prolatação da sentença, conforme já vem sendo autorizad o por outros juízes e decisões inicialmente transcritas na presente peça exordial (evento 1 - às fls. 3 e 4 desta exordial) na forma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80; 4.1.1 ) Liminarmente, caso seja indeferido o pedido acima, que determine que a empresa Ré realize o registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/RJ, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, por sua vez, como meio coercitivo para cumprimento da liminar, nos termos do artigo 497 e parágrafo único c/c artigo 369 e segs do NCPC10, que seja imputada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pela obrigação de fazer, cumprindo assim a determinação legal prevista no artigo 2º, da Lei nº 4886/65; Citação no evento 12. O réu informou que partes entabularam tratativas visando à solução consensual da presente demanda, tendo sido ajustados os termos para composição amigável. Informou que o valor acordado já foi devidamente quitado pela parte ré, conforme comprovante em anexo, restando pendente apenas a formalização final do ajuste, consistente na realização do competente registro do acordo, providência esta que se encontra em fase final de conclusão. Requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, a fim de viabilizar a formalização e posterior juntada do acordo para homologação ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para manifestação da parte ré, pelo mesmo período, pelos mesmos fundamentos.( evento 15). Intimado a manifestar-se acerca do acordo, o autor informou que o réu não procedeu ao registro junto à autarquia especial. Requereu a manifestação de vontade do réu, de forma que seja possível a inscrição unilateral (de mão própria) pelo CORE-RJ e de seu responsável técnico. Requereu, ainda, a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC e a procedência dos pedidos, em razão de todas as provas produzidas pelo autor. Informa, também, não haver mais provas, além de todo acervo probatório já produzido nos autos. E, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente, além da fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer a ser fixada pela sentença, de acordo com os artigos 82, §2º, 85 §§ 2º, 3º, I e 536 §1º, todos do CPC. Considerando que, apesar de devidamente citada, o réu não contestou a ação (doc. 15, evento 11). Considerando que o prazo para contestação é peremptório e que o autor não confirmou a celebração de acordo, decreto a revelia do réu, nos moldes do art. 344 do CPC, passando a fluir os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). No mais,…
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