Processo 5010808-68.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PETIÇÃO Nº 5010808-68.2026.4.04.7000/PR AUTOR : TAMIRES ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO GODOY VERDI (OAB PR065445) ADVOGADO(A) : THIERRE STANLEY SILVEIRA FRANCA (OAB PR114806) RÉU : BL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : GISELLE MIRANDA RATTON (OAB PR036152) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a classe do feito no eProc, alterando-a para "Procedimento Comum". 2. Trata-se de ação ajuizada por Tamires Alves da Silva em face de BL Empreendimentos Imobiliários Ltda e Caixa Econômica Federal - CEF , através da qual a parte autora pretende a rescisão de contratos, com a restituição de valores, além da condenação da parte ré a lhe pagar indenização por danos materiais e morais. Em síntese, a parte autora alega que: i) compromissou a compra de imóvel na planta com a primeira ré, tendo concretizado a aquisição mediante financiamento concedido pela segunda ré; ii) houve atraso na entrega do imóvel, caracterizando inadimplemento contratual por parte da vendedora, o que autoriza a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e compra e venda com financiamento; iii) os valores pagos em decorrência de ambos contratos devem lhe ser restituídos; iv) a cláusula que limita a responsabilidade da vendedora por inadimplemento contratual é abusiva e, portanto, deve ser anulada; v) a alienante do imóvel deve ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais; vi) ao realizar a vistoria para recebimento das chaves constatou a existência de diversos vícios construtivos no imóvel, de sorte que, caso não se reconheça o direito à rescisão contratual decorrente do atraso na entrega da obra, deve haver a rescisão em virtude dos vícios; vii) mesmo ciente dos vícios a construtora não observou o prazo de 30 dias para seu conserto; viii) incorreu em diversas despesas decorrentes dos fatos que descreve (projeto de interior; energia elétrica; assistente técnico; notificação extrajudicial), as quais devem ser indenizadas; ix) a situação do imóvel lhe causou danos morais, que devem ser indenizados. Requer seja liminarmente determinado à primeira ré que passe a arcar com as prestações dos contratos e taxas condominiais ou, subsidiariamente, que haja a suspensão, com ordem para que não seja realizado qualquer registro em cadastros de inadimplentes e não seja deflagrada a execução extrajudicial do financiamento. Contestação da ré BL Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda no evento 21.1 . Preliminarmente, apontou a incompetência territorial do Juízo, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, em síntese, alegou que efetuou o reparo de todos os vícios apontados pela autora, não estando caracterizado inadimplemento contratual absoluto, não sendo, por isso, devida a rescisão contratual. Acresceu que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos encargos do financiamento. Aduziu que a cláusula de limitação de responsabilidade não é abusiva. Mencionou que se comprometeu perante a autora, em audiência no PROCON/PR, a pagar as taxas condominiais até a entrega das chaves. Alegou que a autora se recusou a receber as chaves em data agendada após a realização dos reparos no bem. Defendeu que não estão presentes os requisitos para sua responsabilização civil. Impugnou, de maneira genéricas, documentos anexados com a inicial. Contestação da CEF no evento 22.1 . Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, em…
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