Processo 5010810-13.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010810-13.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010810-13.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : SHEILA RODRIGUES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora em ação de revisão de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de regularização da representação processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capacidade postulatória é um pressuposto processual de validade, cuja ausência ou irregularidade deve ser sanada, conforme o art. 76 do CPC. A legislação processual não impõe prazo de validade para o instrumento de mandato, sendo a procuração válida por tempo indeterminado até revogação ou renúncia. 2. A exigência de procuração "atualizada", fundamentada em recomendação administrativa, não pode se sobrepor à norma processual, gerando presunção de irregularidade da representação. A desatualidade do instrumento, por si só, não invalida o mandato nem autoriza a extinção prematura do processo, especialmente sem indícios de vício ou ausência de ciência da parte sobre a demanda. 3. Fatos supervenientes, como a suspensão da inscrição profissional do procurador original e a constituição de novos patronos, demonstram o interesse da parte autora no prosseguimento do feito. A regularização da representação após a interposição do apelo reforça a necessidade de análise do mérito, conforme os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. 4. A extinção do processo por vício de representação, na forma operada, mostrou-se excessivamente rigorosa e contrária ao entendimento de que normas processuais devem ser interpretadas para viabilizar a solução da lide. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SHEILA RODRIGUES DA ROSA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 22, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, que a exigência de apresentação de procuração atualizada configura formalismo excessivo e não encontra amparo no Código de Processo Civil. Argumentou que o instrumento de mandato não possui prazo de validade legal e que a presunção de má-fé do procurador é indevida. Postulou a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e a citação da parte adversa. Com contrarrazões no  evento 29, CONTRAZ1 . Vieram os…

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